Decreto nº 11.348 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.348, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – oito CCE 1.17;

II – vinte e quatro CCE 1.15;

III – um CCE 1.14;

IV – quarenta e quatro CCE 1.13;

V – sessenta e sete CCE 1.10;

VI – dois CCE 1.09;

VII – cinquenta e oito CCE 1.07;

VIII – vinte e um CCE 1.05;

IX – sete CCE 2.15;

X – dez CCE 2.13;

XI – quatro CCE 2.10;

XII – quatro CCE 2.07;

XIII – três CCE 2.06;

XIV – onze CCE 2.05;

XV – um CCE 3.15;

XVI – um CCE 3.13;

XVII – duas FCE 1.17;

XVIII – uma FCE 1.16;

XIX – vinte e quatro FCE 1.15;

XX – uma FCE 1.14;

XXI – cento e trinta e oito FCE 1.13;

XXII – uma FCE 1.12;

XXIII – cento e sessenta e seis FCE 1.10;

XXIV – trezentas e treze FCE 1.07;

XXV – quinhentas e vinte e cinco FCE 1.05;

XXVI – vinte e nove FCE 1.03;

XXVII – setecentas e seis FCE 1.02;

XXVIII – mil quatrocentas e cinquenta e uma FCE 1.01;

XXIX – três FCE 2.13;

XXX – seis FCE 2.10;

XXXI – duas FCE 2.07;

XXXII – três FCE 2.05;

XXXIII – uma FCE 2.03;

XXXIV – três FCE 2.02;

XXXV – uma FCE 3.13;

XXXVI – uma FCE 4.13;

XXXVII – dezesseis FCE 4.10;

XXXVIII – uma FCE 4.09;

XXXIX – quatro FCE 4.08;

XL – quatorze FCE 4.07;

XLI – quatro FCE 4.06;

XLII – vinte e três FCE 4.05;

XLIII – trinta e uma FCE 4.04;

XLIV – cinquenta e duas FCE 4.03;

XLV – seis FCE 4.02; e

XLVI – treze FCE 4.01.

Art. 3º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta...

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