Decreto nº 11.348 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.348, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – oito CCE 1.17;
II – vinte e quatro CCE 1.15;
III – um CCE 1.14;
IV – quarenta e quatro CCE 1.13;
V – sessenta e sete CCE 1.10;
VI – dois CCE 1.09;
VII – cinquenta e oito CCE 1.07;
VIII – vinte e um CCE 1.05;
IX – sete CCE 2.15;
X – dez CCE 2.13;
XI – quatro CCE 2.10;
XII – quatro CCE 2.07;
XIII – três CCE 2.06;
XIV – onze CCE 2.05;
XV – um CCE 3.15;
XVI – um CCE 3.13;
XVII – duas FCE 1.17;
XVIII – uma FCE 1.16;
XIX – vinte e quatro FCE 1.15;
XX – uma FCE 1.14;
XXI – cento e trinta e oito FCE 1.13;
XXII – uma FCE 1.12;
XXIII – cento e sessenta e seis FCE 1.10;
XXIV – trezentas e treze FCE 1.07;
XXV – quinhentas e vinte e cinco FCE 1.05;
XXVI – vinte e nove FCE 1.03;
XXVII – setecentas e seis FCE 1.02;
XXVIII – mil quatrocentas e cinquenta e uma FCE 1.01;
XXIX – três FCE 2.13;
XXX – seis FCE 2.10;
XXXI – duas FCE 2.07;
XXXII – três FCE 2.05;
XXXIII – uma FCE 2.03;
XXXIV – três FCE 2.02;
XXXV – uma FCE 3.13;
XXXVI – uma FCE 4.13;
XXXVII – dezesseis FCE 4.10;
XXXVIII – uma FCE 4.09;
XXXIX – quatro FCE 4.08;
XL – quatorze FCE 4.07;
XLI – quatro FCE 4.06;
XLII – vinte e três FCE 4.05;
XLIII – trinta e uma FCE 4.04;
XLIV – cinquenta e duas FCE 4.03;
XLV – seis FCE 4.02; e
XLVI – treze FCE 4.01.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta...
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