Decreto nº 11.350 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.350, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – quatro CCE 1.17;
II – vinte CCE 1.15;
III – um CCE 1.14;
IV – vinte e sete CCE 1.13;
V – nove CCE 1.10;
VI – um CCE 1.09;
VII – dois CCE 1.08;
VIII – três CCE 1.07;
IX – um CCE 1.06;
X – dois CCE 1.05;
XI – três CCE 2.15;
XII – cinco CCE 2.13;
XIII – três CCE 2.10;
XIV – três CCE 2.08;
XV – quatro CCE 2.07;
XVI – um CCE 2.06;
XVII – seis CCE 2.05;
XVIII – três CCE 3.15;
XIX – quatro CCE 3.14;
XX – um CCE 3.13;
XXI – três CCE 3.12;
XXII – um CCE 3.11;
XXIII – vinte e um CCE 3.10;
XXIV – um CCE 3.09;
XXV – seis CCE 3.08;
XXVI – quatorze CCE 3.07;
XXVII – oito CCE 3.06;
XXVIII – dois CCE 3.05;
XXIX – duas FCE 1.15;
XXX – uma FCE 1.14;
XXXI – vinte e seis FCE 1.13;
XXXII – cinco FCE 1.10;
XXXIII – nove FCE 1.07;
XXXIV – uma FCE 1.05;
XXXV – uma FCE 2.15;
XXXVI – uma FCE 2.13;
XXXVII – uma FCE 2.10;
XXXVIII – oito FCE 2.07;
XXXIX – seis FCE 2.05;
XL – três FCE 3.13;
XLI – dezesseis FCE 3.10;
XLII – vinte e uma FCE 3.07;
XLIII – uma FCE 3.06;
XLIV – vinte e sete FCE 3.05;
XLV – três FCE 4.10;
XLVI – três FCE 4.07;
XLVII – duas FCE 4.06;
XLVIII – vinte e cinco FCE 4.05; e
XLIX – quarenta e nove FCE 4.02.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de...
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