Decreto nº 11.350 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.350, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – quatro CCE 1.17;

II – vinte CCE 1.15;

III – um CCE 1.14;

IV – vinte e sete CCE 1.13;

V – nove CCE 1.10;

VI – um CCE 1.09;

VII – dois CCE 1.08;

VIII – três CCE 1.07;

IX – um CCE 1.06;

X – dois CCE 1.05;

XI – três CCE 2.15;

XII – cinco CCE 2.13;

XIII – três CCE 2.10;

XIV – três CCE 2.08;

XV – quatro CCE 2.07;

XVI – um CCE 2.06;

XVII – seis CCE 2.05;

XVIII – três CCE 3.15;

XIX – quatro CCE 3.14;

XX – um CCE 3.13;

XXI – três CCE 3.12;

XXII – um CCE 3.11;

XXIII – vinte e um CCE 3.10;

XXIV – um CCE 3.09;

XXV – seis CCE 3.08;

XXVI – quatorze CCE 3.07;

XXVII – oito CCE 3.06;

XXVIII – dois CCE 3.05;

XXIX – duas FCE 1.15;

XXX – uma FCE 1.14;

XXXI – vinte e seis FCE 1.13;

XXXII – cinco FCE 1.10;

XXXIII – nove FCE 1.07;

XXXIV – uma FCE 1.05;

XXXV – uma FCE 2.15;

XXXVI – uma FCE 2.13;

XXXVII – uma FCE 2.10;

XXXVIII – oito FCE 2.07;

XXXIX – seis FCE 2.05;

XL – três FCE 3.13;

XLI – dezesseis FCE 3.10;

XLII – vinte e uma FCE 3.07;

XLIII – uma FCE 3.06;

XLIV – vinte e sete FCE 3.05;

XLV – três FCE 4.10;

XLVI – três FCE 4.07;

XLVII – duas FCE 4.06;

XLVIII – vinte e cinco FCE 4.05; e

XLIX – quarenta e nove FCE 4.02.

Art. 3º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de...

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