Decreto nº 11.358 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.358, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – oito CCE 1.17;

II – quatro CCE 1.16;

III – trinta e dois CCE 1.15;

IV – seis CCE 1.14;

V – cento e vinte e nove CCE 1.13;

VI – um CCE 1.12;

VII – seis CCE 1.11;

VIII – sessenta e oito CCE 1.10;

IX – dois CCE 1.09;

X – um CCE 1.08;

XI – quatro CCE 2.15;

XII – onze CCE 2.13;

XIII – um CCE 2.11;

XIV – dezesseis CCE 2.10;

XV – dois CCE 2.08;

XVI – um CCE 2.07;

XVII – um CCE 2.04;

XVIII – um CCE 3.16;

XIX – cinco CCE 3.15;

XX – três CCE 3.13;

XXI – um CCE 3.11;

XXII – dois CCE 3.10;

XXIII – um CCE 3.05;

XXIV – uma FCE 1.16;

XXV – oito FCE 1.15;

XXVI – dez FCE 1.14;

XXVII – setenta e cinco FCE 1.13;

XXVIII – treze FCE 1.12;

XXIX – vinte e oito FCE 1.11;

XXX – cento e dezesseis FCE 1.10;

XXXI – dezesseis FCE 1.09;

XXXII – uma FCE 1.08;

XXXIII – cento e quarenta e seis FCE 1.07;

XXXIV – vinte e nove FCE 1.06;

XXXV – duzentas e noventa e nove FCE 1.05;

XXXVI – setenta e nove FCE 1.04;

XXXVII – vinte FCE 1.03;

XXXVIII – sessenta e nove FCE 1.02;

XXXIX – uma FCE 1.01;

XL – uma FCE 2.14;

XLI – uma FCE 2.13;

XLII – uma FCE 3.16;

XLIII – três FCE 3.15;

XLIV – uma FCE 3.13;

XLV – uma FCE 3.10;

XLVI – duas FCE 4.13;

XLVII – três FCE 4.12;

XLVIII – cinco FCE 4.11;

XLIX – quarenta e seis FCE 4.10;

L – dez FCE 4.09;

LI – dezenove FCE 4.08;

LII – noventa e oito FCE 4.07;

LIII – vinte e nove FCE 4.06;

LIV – cento e vinte e sete FCE 4.05;

LV – cento e quarenta e nove FCE 4.04;

LVI – duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e

LVII – uma FCE 4.02.

Art. 3º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema...

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