Decreto nº 11.358 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.358, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – oito CCE 1.17;
II – quatro CCE 1.16;
III – trinta e dois CCE 1.15;
IV – seis CCE 1.14;
V – cento e vinte e nove CCE 1.13;
VI – um CCE 1.12;
VII – seis CCE 1.11;
VIII – sessenta e oito CCE 1.10;
IX – dois CCE 1.09;
X – um CCE 1.08;
XI – quatro CCE 2.15;
XII – onze CCE 2.13;
XIII – um CCE 2.11;
XIV – dezesseis CCE 2.10;
XV – dois CCE 2.08;
XVI – um CCE 2.07;
XVII – um CCE 2.04;
XVIII – um CCE 3.16;
XIX – cinco CCE 3.15;
XX – três CCE 3.13;
XXI – um CCE 3.11;
XXII – dois CCE 3.10;
XXIII – um CCE 3.05;
XXIV – uma FCE 1.16;
XXV – oito FCE 1.15;
XXVI – dez FCE 1.14;
XXVII – setenta e cinco FCE 1.13;
XXVIII – treze FCE 1.12;
XXIX – vinte e oito FCE 1.11;
XXX – cento e dezesseis FCE 1.10;
XXXI – dezesseis FCE 1.09;
XXXII – uma FCE 1.08;
XXXIII – cento e quarenta e seis FCE 1.07;
XXXIV – vinte e nove FCE 1.06;
XXXV – duzentas e noventa e nove FCE 1.05;
XXXVI – setenta e nove FCE 1.04;
XXXVII – vinte FCE 1.03;
XXXVIII – sessenta e nove FCE 1.02;
XXXIX – uma FCE 1.01;
XL – uma FCE 2.14;
XLI – uma FCE 2.13;
XLII – uma FCE 3.16;
XLIII – três FCE 3.15;
XLIV – uma FCE 3.13;
XLV – uma FCE 3.10;
XLVI – duas FCE 4.13;
XLVII – três FCE 4.12;
XLVIII – cinco FCE 4.11;
XLIX – quarenta e seis FCE 4.10;
L – dez FCE 4.09;
LI – dezenove FCE 4.08;
LII – noventa e oito FCE 4.07;
LIII – vinte e nove FCE 4.06;
LIV – cento e vinte e sete FCE 4.05;
LV – cento e quarenta e nove FCE 4.04;
LVI – duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e
LVII – uma FCE 4.02.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I – ao registro de dados no Sistema...
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