Decreto nº 11.376 de 01/01/2023. Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

DECRETO Nº 11.376, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................................................................................................................

IV – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17;

V – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e

VI – quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.

.............................................................................................................................................

§ 3º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput.

§ 4º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e

IV – O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.” (NR)

“Art. 5º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

I – pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;

.............................................................................................................................................

§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º................................................................................................................................

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