Decreto nº 11.383 de 19/01/2023. Altera o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto aos apostilamentos, às exonerações e às dispensas decorrentes da edição de decretos organizacionais.
DECRETO Nº 11.383, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto aos apostilamentos, às exonerações e às dispensas decorrentes da edição de decretos organizacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,
DECRETA:
O Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Apostilamentos
§ 1º O disposto no caput:
I – aplica-se quando for mantida a essência das atribuições dos cargos em comissão ou das funções de confiança;
II – não se aplica na hipótese de alteração das categorias de que trata o art. 3º, exceto para alterações entre as categorias de assessoramento (código 2) e direção de projetos (código 3); e
III – não afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação.
§ 2º O apostilamento não se aplica à concessão de gratificações.” (NR)
“Exonerações e dispensas automáticas
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às gratificações de que trata o art. 7º transformadas em cargos em comissão ou função de confiança.” (NR)
O Decreto nº 10.829, de 2021, passa a vigorar acrescido do Anexo IV constante do Anexo a este Decreto.
Ficam revogados:
I – o art. 31-A do Decreto nº 10.829, de 2021; e
II – o art. 1º do Decreto nº 10.912, de 23 de dezembro de 2021.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA...
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