Decreto nº 11.388 de 20/01/2023. Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.388, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  1. um CCE 1.13;

  2. um CCE 2.14; e

  3. uma FCE 2.13; e

    II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

  4. um CCE 1.14;

  5. um CCE 2.13; e

  6. duas FCE 1.13.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;

V – promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;

VI – articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e

VII – coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.” (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:

I – o inciso VII do caput do...

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