Decreto nº 11.388 de 20/01/2023. Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.388, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
-
um CCE 1.13;
-
um CCE 2.14; e
-
uma FCE 2.13; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
-
um CCE 1.14;
-
um CCE 2.13; e
-
duas FCE 1.13.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV – promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;
V – promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;
VI – articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e
VII – coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.” (NR)
O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:
I – o inciso VII do caput do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO