Decreto nº 11.392 de 20/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  1. três CCE 1.13;

  2. dois CCE 1.10;

  3. um CCE 1.09;

  4. nove CCE 1.07;

  5. dois CCE 1.05;

  6. um CCE 1.03;

  7. três CCE 3.10;

  8. seis CCE 3.07;

  9. dois CCE 3.05;

  10. uma FCE 1.14;

  11. uma FCE 3.07;

  12. três FCE 3.05;

  13. uma FCE 3.04;

  14. uma FCE 3.03;

  15. três FCE 3.02;

  16. uma FCE 4.04; e

  17. uma FCE 4.03; e

    II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

  18. dois CCE 2.10;

  19. cinco CCE 2.07;

  20. um CCE 3.13;

  21. três FCE 1.15;

  22. sete FCE 1.13;

  23. três FCE 1.10;

  24. três FCE 1.07;

  25. duas FCE 2.13;

  26. uma FCE 2.10;

  27. três FCE 3.10; e

  28. uma FCE 3.01.

Art. 3º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 5º

Fica...

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