Decreto nº 11.395 de 21/01/2023. Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.395, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  1. um CCE 1.15;

  2. cinco CCE 1.13;

  3. um CCE 1.10;

  4. três CCE 2.15;

  5. um CCE 3.16;

  6. dois CCE 3.10;

  7. um CCE 3.07;

  8. duas FCE 2.17;

  9. duas FCE 2.15;

  10. quatro FCE 2.05;

  11. uma FCE 3.13; e

  12. três FCE 3.10;

    II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

  13. um CCE 1.17;

  14. um CCE 2.16;

  15. três CCE 2.13;

  16. três CCE 2.12;

  17. um CCE 2.11;

  18. quatro CCE 2.10;

  19. três CCE 2.08;

  20. um CCE 2.07;

  21. uma FCE 1.17;

  22. uma FCE 1.15;

  23. duas FCE 1.13;

  24. uma FCE 1.10;

  25. quatro FCE 2.13;

  26. uma FCE 2.10; e

  27. duas FCE 2.07.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VI – coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II...

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