Decreto nº 11.398 de 21/01/2023. Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º

O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – oito CCE 1.15;

.............................................................................................................................................

IV – quatro CCE 1.13;

V – nove CCE 1.10;

.............................................................................................................................................

VII – quatorze CCE 1.07;

.............................................................................................................................................

IX-A – dois CCE 2.14;

X – cinco CCE 2.13;

.............................................................................................................................................

XII – dois CCE 2.07;

XII-A – um CCE 3.15;

XII-B – dois CCE 3.13;

.............................................................................................................................................

XIII-A – uma FCE 1.17;

XIV – dezenove FCE 1.15;

.............................................................................................................................................

XVI – quarenta e sete FCE 1.13;

XVII – setenta e duas FCE 1.10;

XVIII – vinte e nove FCE 1.07;

XIX – quatro FCE 1.05;

XX – seis FCE 2.13;

XXI – quatro FCE 2.10;

XXI-A – uma FCE 2.09;

.............................................................................................................................................

XXII-A – quatro FCE 3.15;

XXIII – seis FCE 3.13;

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II –........................................................................................................................................

  1. Secretaria Nacional de Planejamento:

    1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;

    2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;

    3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;

    4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e

    5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

      b)..........................................................................................................................................

    6. Diretoria de Programas de Infraestrutura;

    7. Diretoria de Programas Sociais;

    8. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;

    9. Diretoria de Temas Transversais;

    10. Diretoria de Assuntos Fiscais;

    11. Diretoria de Gestão Orçamentária; e

    12. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;

  2. Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:

    1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e

    2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;

  3. Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:

    1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e

    2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e

  4. Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;

    ............................................................................................................................................” (NR)

    “Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete:

    .............................................................................................................................................

    IV – promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;

    .............................................................................................................................................

    VII – articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

    VIII – promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;

    IX – promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

    X – zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

    XI – apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e

    XII – participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.” (NR)

    “Art. 15...............................................................................................................................

    ...

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