Decreto nº 11.398 de 21/01/2023. Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – oito CCE 1.15;
.............................................................................................................................................
IV – quatro CCE 1.13;
V – nove CCE 1.10;
.............................................................................................................................................
VII – quatorze CCE 1.07;
.............................................................................................................................................
IX-A – dois CCE 2.14;
X – cinco CCE 2.13;
.............................................................................................................................................
XII – dois CCE 2.07;
XII-A – um CCE 3.15;
XII-B – dois CCE 3.13;
.............................................................................................................................................
XIII-A – uma FCE 1.17;
XIV – dezenove FCE 1.15;
.............................................................................................................................................
XVI – quarenta e sete FCE 1.13;
XVII – setenta e duas FCE 1.10;
XVIII – vinte e nove FCE 1.07;
XIX – quatro FCE 1.05;
XX – seis FCE 2.13;
XXI – quatro FCE 2.10;
XXI-A – uma FCE 2.09;
.............................................................................................................................................
XXII-A – quatro FCE 3.15;
XXIII – seis FCE 3.13;
............................................................................................................................................” (NR)
Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II –........................................................................................................................................
-
Secretaria Nacional de Planejamento:
-
Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
-
Diretoria de Planejamento de Longo Prazo;
-
Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;
-
Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e
-
Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
b)..........................................................................................................................................
-
Diretoria de Programas de Infraestrutura;
-
Diretoria de Programas Sociais;
-
Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
-
Diretoria de Temas Transversais;
-
Diretoria de Assuntos Fiscais;
-
Diretoria de Gestão Orçamentária; e
-
Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;
-
-
Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:
-
Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e
-
Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento;
-
-
Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos:
-
Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e
-
Diretoria de Assuntos Econômicos; e
-
-
Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete:
.............................................................................................................................................
IV – promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;
.............................................................................................................................................
VII – articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
VIII – promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;
IX – promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
X – zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
XI – apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e
XII – participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.” (NR)
“Art. 15...............................................................................................................................
...
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