Decreto nº 11.399 de 21/01/2023. Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República.

DECRETO Nº 11.399, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  1. um CCE 1.17;

  2. nove CCE 1.16;

  3. dois CCE 1.14;

  4. um CCE 1.11;

  5. um CCE 1.07;

  6. onze CCE 2.12;

  7. onze CCE 2.11;

  8. três CCE 2.09;

  9. dois CCE 2.08;

  10. três CCE 2.07;

  11. dez CCE 2.06;

  12. cinco CCE 2.05;

  13. dez CCE 3.14;

  14. quatro CCE 3.13;

  15. oito CCE 3.10;

  16. uma FCE 2.11;

  17. sete FCE 2.09;

  18. três FCE 2.07; e

  19. quatro FCE 2.05; e

    II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

  20. dois CCE 1.15;

  21. oito CCE 1.13;

  22. um CCE 1.10;

  23. um CCE 1.08;

  24. dois CCE 2.16;

  25. um CCE 2.15;

  26. um CCE 2.14;

  27. dois CCE 2.13;

  28. dois CCE 3.09;

  29. três CCE 3.07;

  30. três CCE 3.06;

  31. seis CCE 3.05;

  32. uma FCE 1.17;

  33. cinco FCE 1.15;

  34. três FCE 1.13;

  35. uma FCE 1.10;

  36. quatro FCE 2.15;

  37. vinte e uma FCE 2.13;

  38. vinte e nove FCE 2.10;

  39. quatro FCE 2.06;

  40. uma FCE 3.15;

  41. sete FCE 3.13;

  42. quatro FCE 3.10;

  43. sete FCE 3.07;

  44. uma FCE 3.06; e

  45. nove FCE 3.05.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10...............................................................................................................................

I – fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

.............................................................................................................................................

III – fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de...

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