Decreto nº 11.411 de 08/02/2023. Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DECRETO Nº 11.411, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º

A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:

I – desempenhar mandato classista em:

  1. confederação sindical;

  2. federação sindical;

  3. associação de classe de âmbito nacional;

  4. sindicato representativo da categoria; ou

  5. entidade fiscalizadora da profissão; ou

II – participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.

§ 3º Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:

I – para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;

II – para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e

III – para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.

Art. 3º

O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.

Art. 4º

O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

§ 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa.

§ 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT