Decreto nº 11.419 de 24/02/2023. Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
DECRETO Nº 11.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Integram o Conselho:
I – o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II – o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III – o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV – o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V – o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI – o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII – o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII – o Ministro de Estado da Fazenda;
IX – o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
X – o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI – o Ministro de Estado dos Transportes;
XII – o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIII – o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV – o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XV – o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVI – o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVII – o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
XVIII – o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
§ 5º O regimento interno do Conselho será:
I – aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II – referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.”...
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