Decreto nº 11.419 de 24/02/2023. Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

DECRETO Nº 11.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Integram o Conselho:

I – o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II – o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III – o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV – o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V – o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VI – o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII – o Ministro de Estado da Fazenda;

IX – o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

X – o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI – o Ministro de Estado dos Transportes;

XII – o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

XIII – o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV – o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

XV – o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

XVI – o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVII – o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

XVIII – o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.

§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

§ 5º O regimento interno do Conselho será:

I – aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II – referendado e publicado por seu Presidente.

§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.”...

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