Decreto nº 11.437 de 17/03/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  1. onze CCE 1.15;

  2. quatro CCE 1.14;

  3. um CCE 1.10;

  4. dois CCE 1.08;

  5. dois CCE 1.07;

  6. um CCE 1.05;

  7. um CCE 2.15;

  8. dois CCE 3.13;

  9. um CCE 3.08;

  10. um CCE 3.05;

  11. uma FCE 1.08;

  12. três FCE 1.05;

  13. uma FCE 3.12;

  14. uma FCE 3.10;

  15. uma FCE 3.07;

  16. duas FCE 4.11;

  17. duas FCE 4.10;

  18. quatro FCE 4.09;

  19. duas FCE 4.08;

  20. cinco FCE 4.07;

  21. seis FCE 4.06;

  22. oito FCE 4.05;

  23. duas FCE 4.03;

  24. doze FCE 4.02; e

  25. duas FCE 4.01; e

    II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  26. dois CCE 1.13;

  27. um CCE 2.11;

  28. dois CCE 2.10;

  29. três CCE 2.07;

  30. quatro CCE 2.05;

  31. dois CCE 3.10;

  32. quinze FCE 1.15;

  33. três FCE 1.13;

  34. três FCE 1.10;

  35. três FCE 1.07;

  36. uma FCE 1.06;

  37. uma FCE 2.15;

  38. quatro FCE 2.13;

  39. uma FCE 2.12;

  40. quatro FCE 2.10;

  41. uma FCE 2.09;

  42. três FCE 2.07;

  43. duas FCE 3.15;

  44. sete FCE 3.13;

  45. uma FCE 3.05; e

  46. duas FCE 4.04.

Art. 3º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das...

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