Decreto nº 11.437 de 17/03/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
-
onze CCE 1.15;
-
quatro CCE 1.14;
-
um CCE 1.10;
-
dois CCE 1.08;
-
dois CCE 1.07;
-
um CCE 1.05;
-
um CCE 2.15;
-
dois CCE 3.13;
-
um CCE 3.08;
-
um CCE 3.05;
-
uma FCE 1.08;
-
três FCE 1.05;
-
uma FCE 3.12;
-
uma FCE 3.10;
-
uma FCE 3.07;
-
duas FCE 4.11;
-
duas FCE 4.10;
-
quatro FCE 4.09;
-
duas FCE 4.08;
-
cinco FCE 4.07;
-
seis FCE 4.06;
-
oito FCE 4.05;
-
duas FCE 4.03;
-
doze FCE 4.02; e
-
duas FCE 4.01; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
-
dois CCE 1.13;
-
um CCE 2.11;
-
dois CCE 2.10;
-
três CCE 2.07;
-
quatro CCE 2.05;
-
dois CCE 3.10;
-
quinze FCE 1.15;
-
três FCE 1.13;
-
três FCE 1.10;
-
três FCE 1.07;
-
uma FCE 1.06;
-
uma FCE 2.15;
-
quatro FCE 2.13;
-
uma FCE 2.12;
-
quatro FCE 2.10;
-
uma FCE 2.09;
-
três FCE 2.07;
-
duas FCE 3.15;
-
sete FCE 3.13;
-
uma FCE 3.05; e
-
duas FCE 4.04.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das...
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