Decreto nº 11.454 de 24/03/2023. Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.

DECRETO Nº 11.454, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS da Presidência da República.

Art. 2º

Ao CDESS, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, compete:

I – assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável e elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;

II – apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e

III – articular e mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º

O CDESS é composto pelos seguintes membros:

I – o Presidente da República, que o presidirá;

II – o Vice-Presidente da República;

III – o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

IV – cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

§ 1º A convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:

I – ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou

II – ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.

§ 3º A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial...

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