Decreto nº 11.470 de 05/04/2023. Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

DECRETO Nº 11.470, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Conselho Nacional da Juventude, órgão de caráter consultivo, integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“Art. 3º.....................................................

..........................................................

II – auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;

III – apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:

  1. órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e

  2. organizações da sociedade civil;

..........................................................

V – apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

......................................................” (NR)

“Art. 4º.....................................................

I – dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

..........................................................

V – um do Ministério da Fazenda;

..........................................................

VII – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

..........................................................

IX – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

..........................................................

§ 7º Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

......................................................” (NR)

“Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e...

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