Decreto nº 11.474 de 06/04/2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

DECRETO Nº 11.474, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Art. 2º

O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I – propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte da política nacional de desenvolvimento;

II – propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e à tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III – elaborar avaliações relacionadas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV – opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, e sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 3º

O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I – pelo Ministro de Estado:

  1. da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;

  2. da Casa Civil da Presidência da República;

  3. da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  4. Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

  5. da Advocacia-Geral da União;

  6. da Agricultura e Pecuária;

  7. da Defesa;

  8. do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

  9. da Educação;

  10. da Fazenda;

  11. da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  12. do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  13. de Minas e Energia;

  14. do Planejamento e Orçamento;

  15. das Relações Exteriores; e

  16. da Saúde;

    II – por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

    III – por um representante das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

  17. da Academia Brasileira de Ciências;

  18. da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

  19. do Conselho Nacional das Fundações...

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