Decreto nº 11.476 de 06/04/2023. Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Artigo 1

Do objeto

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.

Seção II Artigo 2

Dos beneficiários

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – beneficiários consumidores:

  1. pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

  2. pessoas atendidas:

    1. pela rede socioassistencial;

    2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e

    3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

  3. pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e

  4. pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;

    II – beneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente;

    III – unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;

    IV – unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:

  5. os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

  6. a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

  7. os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; e

    V – unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.

    § 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

    § 2º O disposto no § 1º poderá não ser aplicado a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.

    § 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

    I – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;

    II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; e

    III – outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 3º

O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor:

I – Compra com Doação Simultânea - compra de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

II – PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, seja doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;

III – Compra Direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos ou permitir intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública;

IV – Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos financeiros ao Poder Público ou pagamento por meio da entrega de produtos para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e

V – Compra Institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador.

Art. 4º

Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei nº 11.362, de 19 de outubro de 2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.166, de 2023.

§ 1º O disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.

§ 2º Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:

I – não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;

II – insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III – necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas.

Art. 5º

Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Parágrafo único. Caberá à unidade executora realizar a seleção e a contratação das organizações ou dos laticínios credenciados, acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Art. 6º

A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:

I – por unidade familiar, de até:

  1. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

    1. Compra com Doação Simultânea;

    2. Compra Direta; e

    3. Apoio à Formação de Estoques;

  2. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

  3. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; e

    II – por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:

  4. R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

    1. Compra com Doação Simultânea;

    2. Compra Direta; e

    3. Apoio à Formação de Estoques; e

  5. R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.

    § 1º A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea "a" do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

    § 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.

    § 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.

    § 4º Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.

    § 5º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 16

DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Artigos 7 a 9

Da aquisição de alimentos

Art. 7º

A aquisição de alimentos no âmbito do PAA se destina a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.

§ 1º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos...

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