Decreto nº 11.493 de 17/04/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
-
um CCE 1.15;
-
um CCE 1.14;
-
um CCE 1.13;
-
quatro CCE 1.10;
-
um CCE 1.09;
-
quatro CCE 1.07;
-
um CCE 1.05;
-
oito CCE 2.10;
-
onze CCE 2.07;
-
uma FCE 1.13;
-
duas FCE 1.10;
-
uma FCE 2.15;
-
cinco FCE 2.10;
-
doze FCE 2.07; e
-
cinco FCE 2.02; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
-
um CCE 1.17;
-
três CCE 2.15;
-
um CCE 2.13;
-
sete CCE 2.09;
-
dezesseis CCE 2.06;
-
dois CCE 2.05;
-
um CCE 2.03;
-
um CCE 2.01;
-
três FCE 1.07;
-
onze FCE 1.05;
-
onze FCE 2.09;
-
nove FCE 2.06;
-
quatro FCE 2.05; e
-
uma FCE 2.04.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e...
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