Decreto nº 11.499 de 25/04/2023. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis.

DECRETO Nº 11.499, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 7º, § 2º, e art. 11 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024.” (NR)

“Art. 13.....................................................

..........................................................

III – Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI – Ministério da Fazenda;

VII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII – Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX – Ministério de Portos e Aeroportos;

X – Ministério das Relações Exteriores; e

XI – Ministério dos Transportes.

......................................................” (NR)

“Art. 14.....................................................

..........................................................

§ 5º Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

..........................................................

§ 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas...

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