Decreto nº 11.509 de 28/04/2023. Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.
DECRETO Nº 11.509, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.
Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:
I – propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
II – acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
III – apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;
IV – incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;
V – propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;
VI – apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;
VII – propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;
VIII – apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;
IX – acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
X – contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;
XI – monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;
XII – elaborar o seu regimento interno; e
XIII – acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
O Conselho...
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