Decreto nº 11.521 de 10/05/2023. Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.
......................................................” (NR)
“Art. 3º.....................................................
I – Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II – Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
III – Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV – Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI – Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII – Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
IX – Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X – Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XI – Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
..........................................................
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 4º.....................................................
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO