Decreto nº 11.521 de 10/05/2023. Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.

......................................................” (NR)

“Art. 3º.....................................................

I – Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II – Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

III – Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

IV – Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V – Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI – Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VIII – Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

IX – Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

X – Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e

XI – Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

..........................................................

§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 4º.....................................................

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão...

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