Decreto nº 11.525 de 11/05/2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

Art. 2º

Conforme o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:

I – audiovisual - serão disponibilizados R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II – demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de reais) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

§ 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.

§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

CAPÍTULO II Artigo 3

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 3º

A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará a seguinte divisão:

I – R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

II – R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III – R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:

  1. capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

  2. apoio a cineclubes;

  3. realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

  4. realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;

  5. memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;

  6. apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou

  7. desenvolvimento de cidades de locação; e

    IV – R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:

  8. microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;

  9. serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;

  10. licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e

  11. distribuição de produções audiovisuais nacionais.

    § 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

    § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

    I – desenvolvimento de roteiro;

    II – núcleos criativos;

    III – produção de curtas, médias e longas-metragens;

    IV – séries e webséries;

    V – telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

    VI – produção de games;

    VII – videoclipes;

    VIII – etapas de finalização;

    IX – pós-produção; e

    X – outros formatos de produção audiovisual.

    § 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

    § 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

    § 5º Para fins do disposto no inciso II do caput:

    I – considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

    II – são elegíveis ao recebimento dos recursos:

  12. as salas de cinema públicas;

  13. as salas de cinema privadas que não componham redes; e

  14. as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

    III – o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

    § 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

    § 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

    § 8º Para fins do disposto na alínea "g" do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

    § 9º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput:

    I – o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição; e

    II – serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas de que trata o parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 195, de 2022.

    § 10. Para fins do disposto na alínea "d" do inciso IV do caput:

    I – poderão ser compreendidas na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais as exibições realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, em salas públicas, em circuitos alternativos e em projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming e nos demais segmentos de mercado; e

    II – o apoio se restringirá a:

  15. empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011; e

  16. empresas distribuidoras constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País, com setenta por cento do capital social total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011.

CAPÍTULO III Artigo 4

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 4º

Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de...

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