Decreto nº 20 de 01/02/1991. ESTABELECE CRITERIOS E CONDIÇÕES PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVENIOS, POR PARTE DE ORGÃOS FEDERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 20, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991

Estabelece critérios e condições para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990.

DECRETA:

Art. 1º

As transferências de recursos financeiros para Estados, Municípios e Distrito Federal, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, ou em créditos adicionais, por parte de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive Fundações, e de fundos por eles administrados, somente serão efetivadas mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente.

Art. 2º

Não serão efetuadas transferências destinadas à execução de obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos amparados:

I - pelas disposições dos arts. 30, incisos VI e VII, 200 e 204, inciso I, da Constituição; e

II - por autorização legislativa específica.

Art. 3º

As transferências de recursos financeiros da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, somente se farão com estrita observância das disposições do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990.

Art. 4º

Não serão efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, que estejam em mora (art. 988 do Código Civil) ou inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende‑se como inadimplência o atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.

Art. 5º

Para habilitar‑se a receber transferências de recursos financeiros da União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará a existência, em seu orçamento, de projeto ou de atividade, a cuja dotação serão consignadas as transferencias da União.

Parágrafo...

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