DECRETO Nº 7.372, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010. . Dá nova redação ao art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos em peculiaridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

DECRETO Nº 7.372, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dá nova redação ao art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos em peculiaridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

O art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:

I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às...

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