Decreto nº 28.056 de 25/04/1950. OUTORGA A GERALDO OZONAM FERNANDES CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DA ENERGIA HIDRAULICA DE UMA QUEDA D'AGUA SITUADA NO RIO SÃO JOÃO, DISTRITO DE ITAOBIM, MUNICIPIO DE MEDINA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO nº 28 056, de 25 de abril de 1950.

Outorga a Geraldo Ozanam Fernandes concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda d’água situada no rio São João, distrito de Itaobim, município de Medina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

Respeitados os direitos de terceiros, é outorgado a Geraldo Ozanam Fernandes concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda d’água situada no rio São João distrito de Itaobim, município de Medina, Estado Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário que não poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídos, todavia, dessa proibição, as vilas operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.

Art. 2º

Caducara o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer a Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação. do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendido:

  1. Hidrologia da região:

    - Clima e precipitação pluviométrica;

    2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento;

    3 -...

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