Decreto nº 28.074 de 04/05/1950. PROMULGA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO METEOROLOGICA MUNDIAL E O PROTOCOLO RELATIVO A ESPANHA, FIRMADOS EM WASHINGTON, A 11 DE OUTUBRO DE 1947.

DECRETO N° 28.074, DE 4 DE MAIO DE 1950.

Promulga a Convenção da Organização Meteorológica Mundial e o Protocolo relativo à Espanha, firmados em Washington, a 11 de outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, tendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto legislativo nº 11, de 23 de maio de 1949, a Convenção da Organização Meteorológica Mundial e o Protocolo relativo à Espanha, firmados em Washington, a 11 de outubro de 1947, por ocasião da Conferência de Diretores da Organização Meteorológica Mundial; e havendo sido depositado em Washington, a 15 de fevereiro de 1950;

Decreta:

Que a Convenção e o Protocolo mencionados, apensos, em tradução oficial, ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes

TRADUÇÃO

CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL

Com o fim de coordenar, uniformizar e melhorar as atividades meteorológicas no mundo e encorajar o intercâmbio eficaz de informações meteorológicas entre países, no interêsse das diversas atividades humanas, os Estados contratantes convieram, de comum acôrdo, adotar a seguinte Convenção:

PARTE I Artigo 1

Estabelecimento

ARTIGO 1

A Organização Meteorológica Mundial (de agora em diante denominada organização), fica estabelecida pela presente Convenção.

PARTE II Artigo 2
ARTIGO 2

FINALIDADES

As finalidades da Organização são as seguintes:

  1. facilitar a cooperação mundial com o fim de estabelecer redes de estações que efetuem observações meteorológicas ou outras observações geofísica atinentes à meteorologia, e incentivar a criação e a manutenção de centros meteorológicos encarregados de fornecer serviços meteorológicos;

  2. promover o estabelecimento e a manutenção de sistemas para a troca de informações metereológicas;

  3. promover a normalização das observações meteorológicas e assegurar a publicação uniforme de observações e estatísticas;

  4. promover as aplicações da meteorologia à aviação, à navegação marítima, à agricultura e a outras atividades humanas;

  5. promover as pesquisas e ensino da meteorologia, e concorrer para a coordenação dos aspectos internacionais nesses setores.

PARTE III Artigo 3

Composição

ARTIGO 3

MEMBROS

Nos têrmos da presente Convenção, poderão tornar-se membros da Organização:

  1. Os Estados representados na Conferência do Diretores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D.C., a 22 de setembro de 1947, que figuram no Anexo I, junto a esta, e que assinarem a presente Convenção e a retificarem conforme o artigo 32, ou a ela aderirem, de acôrdo com o artigo 33;

  2. os membros das Nações Unidas que tenham um serviço meteorológico, e adiram à presente Convenção de acôrdo com o artigo 33;

  3. os Estados plenamente responsáveis pela conduta de suas relações internacionais que tenham um serviço meteorológico, mas não figurem no Anexo I à presente Convenção e não sejam membros das Nações Unidas desde que tenham o seu pedido de admissão submetido ao Secretariado da Organização, e aprovado pelos dois terços dos membros da Organização especificados nas alíneas (a), (b) e (c) do presente artigo, e desde que adiram à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 33;

  4. os territórios ou grupos de territórios que mantenham seu próprio serviço de meteorológico e figurem no Anexo II junto a esta, em nome dos quais a presente Convenção é aplicada, conforme a alínea (a) do artigo 34, pelo Estado ou os Estados responsáveis pelas suas relações internacionais representados na Conferência dos Diretores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D.C., a 22 de setembro de 1947, e cujos nomes figuram no Anexo I da presente Convenção;

  5. os territórios ou grupos de territórios, que não constem do Anexo II à presente Convenção, e mantenham um serviço meteorológico próprio, mas não sejam responsáveis pela conduta de suas relações internacionais em nome dos quais a presente Convenção é aplicada, conforme a alínea (b) do artigo 34, sob reserva de que o pedido de admissão seja apresentado pelo membro responsável pelas suas relações internacionais e obtenha a aprovação dos dois terços dos membros da Organização especificados nas alíneas (a), (b) e (c) do presente artigo;

  6. os territórios ou grupos de territórios sob tutela e administrados pelas Nações Unidas aos quais as Nações apliquem a presente Convenção, de acôrdo com o artigo 34, que mantenham seu próprio serviço meteorológico.

Todo pedido de admissão para Membro da Organização deve indicar a alínea do presente artigo, em virtude da qual sua admissão é solicitada.

PARTE IV Artigo 4

Organização

ARTIGO 4

(

  1. A Organização compreende:

    1 - O Congresso Meteorológico Mundial (daqui por diante designado o Congresso);

    2 - O Comitê Executivo;

    3 - As Associações Meteorológicas Regionais (de agora em diante chamadas as Associações Regionais);

    4 - As Comissões Técnicas;

    5 - O Secretariado.

  2. A Organização terá um Presidente e dois Vice-Presidentes que serão igualmente Presidentes e Vice-Presidentes do Congresso e do Comitê Executivo.

PARTE V Artigo 5

Elegibilidade

ARTIGO 5

(

  1. Somente os Diretores dos Serviços meteorológicos dos membros da Organização poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presidente das Associações Regionais, e, sob reserva das disposições do artigo 13, alínea (c), da presente Convenção membros do Comitê Executivo.

(b) No desempenho de suas funções, os membros do Escritório da Organização e os membros do Comitê Executivo serão considerados como os representantes da Organização e não como membros particulares da Organização.

PARTE VI Artigos 6 a 12

O Congresso Meteorológico Mundial

ARTIGO 6

COMPOSIÇÃO

(

  1. O Congresso é o organismo supremo da Organização e se compõe de delegados que representam os membros. Cada membro designa um dos seus delegados, que deverá ser, de preferência, o diretor do seu serviço meteorológico, no caráter de delegado chefe.

(b) Para que se obtenha a maior representação técnica possível, os diretores dos serviços meteorológicos ou outra pessoa podem ser convidados pelo Presidente para assistir e participar das discussões do Congresso.

ARTIGO 7

FUNÇÕES

As funções do Congresso são as seguintes:

(a) estabelecer um Regulamento Geral que fixe, no limite das disposições da presente Convenção, a constituição e as funções dos diversos órgãos da Organização;

(b) criar seu próprio Regulamento interno;

(c) eleger o Presidente e Vice-Presidente da Organização, e os demais membros do Comitê Executivo, conforme as disposições do artigo 10, alínea (a, 4), da presente Convenção, executados os Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Regionais e das Comissões Técnicas, que serão eleitos conforme o disposto nos artigos 18, alínea (e) e 19, alínea (c), respectivamente, da presente Convenção;

(d) adotar os regulamentos técnicos relativos às práticas e aos processos meteorológicos;

(e) determinar medidas de ordem geral, afim de atingir os objetivos da Organização, enunciados no artigo 2 da presente Convenção;

(f) fazer recomendações aos Membros sôbre questões relativas à competência da Organização;

(g) transmitir a cada órgão da Organização as questões que, no âmbito da presente Convenção, forem da competência dêsse órgão;

(h) examinar os relatórios e atividades do Comitê Executivo e tomar as medidas úteis a êsse respeito;

(i) estabelecer Associações Regionais, conforme as disposições do artigo 18; fixar seus limites geográficos, coordenar suas atividades e examinar suas recomendações;

(j) estabelecer Comissões Técnicas conforme as disposições do artigo 19, definir suas atribuições, coordenar suas atividades e examinar suas recomendações;

(k) fixar a sede do Secretariado da Organização;

(l) tomar qualquer outra medida que possa ser útil às finalidades da Organização.

ARTIGO 8

EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONGRESSO

(

  1. Os Membros devem envidar esforços para dar comprimento às decisões do Congresso;

(b) caso, entretanto, seja impossível a um Membro executar qualquer estipulação de uma resolução técnica adotada pelo Congresso, êsse Membro deve informar o Secretário Geral da Organização se sua incapacidade é provisória ou definitiva, bem como as razões que a motivaram.

ARTIGO 9

REUNIÕES

As reuniões do Congresso serão convocadas por decisão do Congresso ou do Comitê Executivo, com intervalos que não excedam de quatro anos.

ARTIGO 10

VOTO

(

  1. Cada Membro do Congresso terá direito a um voto nas decisões do Congresso; contudo somente os Membros da Organização que são os Estados especificados nas alíneas (a), (b) e (c) do artigo 3 da presente Convenção (de agora em diante chamados os Membros que são Estados), terão o direito de votar sôbre a seguinte matéria:

(1) Modificação ou interpretação da presente Convenção ou proposta para uma nova Convenção;

(2) Questões relativas aos Membros da Organização;

(3) Relações com as Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais;

(4) Eleições do Presidente e dos Vice-Presidentes da Organização, e dos membros do Comitê Executivo que não sejam os Presidentes e os Vice-Presidentes das Associações Regionais.

(b) As decisões do Congresso são tomadas com a maioria dos dois terços dos votos expressos a favor e contra, salvo no que diz respeito à eleição para qualquer porto da Organização, que se procederá pela simples maioria dos votos expressos. As disposições da presente alínea, contudo, não se aplicam às decisões tomadas em...

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