Decreto nº 28.575 de 30/08/1950. OUTORGA A JOSE ERMIRIO DE MORAIS OU EMPRESA QUE ORGANIZAR, CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DA QUEDA D'AGUA SALTO GRANDE, EXISTENTE NO RIO TACANICA NO LUGAR DENOMINADO SANTA CRUZ, MUNICIPIO DE DE RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANA.

DECRETO Nº 28.575, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950.

Outorga José Ermínio de Morais ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda d’água Salto Grande, existente no rio Tacaniça, no lugar denominado Santa Cruz, município de Rio Branco, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Dec. nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a José Ermírio de Morais, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda d’água Salto Grande, existente no rio Tacaniça, no lugar denominado Santa Cruz, município de Rio Branco, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministro d aAgricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

  1. Hidrologia da região:

    1 - clima e precipitação pluviométrica;

    2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

    3 - descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspodente, no mínimo, a...

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