Decreto nº 28.799 de 27/10/1950. CRIA, NO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES A COMISSÃO DE

DECRETO Nº 28.799, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de Assistência Técnica:

I - Estudar problemas relativos à participação do Brasil em programas de assistência técnica das Nações Unidas e, eventualmente, da Organização dos Estados Americanos;

II - Fazer o levantamento das necessidades brasileiras em matéria dessa assistência técnica e preparar planos e programas para obtenção de auxílio técnico de tais organizações;

III - Estudar as possibilidades de contribuição brasileira para programas cooperativos, de assistência técnica a que se refere êste decreto, examinando para êsse fim as facilidades disponíveis em órgãos públicos federais, organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de interêsse público;

IV - Estabelecer normas para contratos de prestação de serviços de assistência técnica da sua competência, superintender a execução dos mesmos e estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos dentro dos programas internacionais de assistência técnica;

V - Disseminar documentação informativa sôbre as facilidades de assistência técnica disponíveis em outros países ou em organizações internacionais e sôbre contribuição brasileira para atividades de assistência técnica.

Art. 3º

A Comissão Nacional de Assistência Técnica compor-se-á de onze membros nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro das Relações Exteriores que será o seu Presidente.

Parágrafo único. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, órgãos cuja colaboração julgue de interêsse em aspectos específicos de assistência técnica.

Art. 4º

A Comissão poderá, em consulta com os governos estaduais, estabelecer comissões estaduais ou regionais para elaboração de planos e programas de assistência técnica de interêsse regional ou estadual.

Art. 5º

A Comissão poderá constituir Comitês ad hoc para o estudo de problemas específicos, bem como delegar poderes às Comissões Nacionais filiadas a agências especializadas da ONU, para...

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