Decreto nº 28.959 de 11/12/1950. REGULA A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA TRANSPORTE, AJUDA DE CUSTO, DIARIAS AOS FUNCIONARIOS DIPLOMADOS E CONSULARES.

DECRETO Nº 28.959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,

Decreta:

Art. 1º

Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:

  1. auxílio para o seu transporte e de sua família;

  2. ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.

§ 1º Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:

I - a esposa;

II - os filhos e enteados menores ou incapazes;

III - as filhas e enteadas solteiras;

IV - os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais será concedido auxílio para transporte de um serviçal que se façam efetivamente acompanhar.

§ 3º O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.

Art. 2º

O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos de acordo com a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$3,00 por milhar ou fração.

Parágrafo único. Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:

  1. menores de 2 a 6 anos, Cr$1,00 por milha ou fração;

  2. menores de 6 a 12 anos, Cr$2,00 por milha ou fração;

  3. serviçais, Cr$2,30 por milha ou fração.

Art. 3º

A ajuda de custo será concedida de acordo com a seguinte tabela:

Cr$

Classe “O” - Embaixadores e Ministros Plenipotenciários...............................................................................

45.000,00

Classe “N” - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais.....................................

35.000,00

Classe “M” - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de 1º...

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