Decreto nº 28.959 de 11/12/1950. REGULA A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA TRANSPORTE, AJUDA DE CUSTO, DIARIAS AOS FUNCIONARIOS DIPLOMADOS E CONSULARES.
DECRETO Nº 28.959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.
Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,
Decreta:
Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:
-
auxílio para o seu transporte e de sua família;
-
ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
I - a esposa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais será concedido auxílio para transporte de um serviçal que se façam efetivamente acompanhar.
§ 3º O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.
O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos de acordo com a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$3,00 por milhar ou fração.
Parágrafo único. Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:
-
menores de 2 a 6 anos, Cr$1,00 por milha ou fração;
-
menores de 6 a 12 anos, Cr$2,00 por milha ou fração;
-
serviçais, Cr$2,30 por milha ou fração.
A ajuda de custo será concedida de acordo com a seguinte tabela:
Cr$
Classe “O” - Embaixadores e Ministros Plenipotenciários...............................................................................
45.000,00
Classe “N” - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais.....................................
35.000,00
Classe “M” - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de 1º...
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