Decreto nº 29.151 de 17/01/1951. APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DE TELECOMUNICAÇÕES.

DECRETO Nº 29.151, DE 17 JANEIRO DE 1951.

Aprova o Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra

João Valdetaro de Amorim de Mello

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DE TELECOMUNICAÇÕES

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

É de competência da União explorar os serviços postais e de telecomunicações em todo o território nacional, com exclusividade quanto aos primeiros.

Art. 2º

Os serviços postais e de telecomunicações nacionais serão regidos por êste Regulamento, mesmo quando executados por concessionários, observadas as disposições complementares aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único. O Departamento expedirá instruções para aplicação dêste Regulamento.

Art. 3º

Os serviços postais e de telecomunicações internacionais serão também regidos pela Convenções e Acôrdos internacionais aprovados pelo Brasil.

Art..4º A fiscalização dos serviços postais caberá ao Departamento de Correios e Telecomunicações.

TÍTULO I Artigos 5 a 34

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I Artigos 5 e 6

DOS SERVIÇOS

Art. 5º

Constitui serviço postal:

  1. o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objeto de correspondência com e sem caráter de mensagem;

  2. o recebimento, a expedição e a entrega de encomenda postal internacional;

  3. o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de numerário, documento e objeto em carta e encomenda com valor declarado, no regime nacional;

  4. o recebimento, a expedição e a entrega de numerário, documento e objeto em carta e caixa com valor declarado, no regime internacional;

  5. o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objeto e documento, contra reembôlso, ao remetente, da importância declarada;

  6. o recebimento, a transmissão e a entrega de numerário por meio de vale e cheque, inclusive para viajante;

  7. a obtenção do destinatário, o transporte e a entrega ao remetente, de aviso de recebimento de objeto de correspondência;

  8. a cobrança, por conta de terceiro, de obrigação pagável à vista, impôsto, taxa e contribuição;

  9. o recebimento de assinatura de jornal e publicação periódica;

  10. a aceitação e restituição de depósito de numerário em caixa econômico postal e a transferência de fundo de conta-corrente postal;

  11. o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de carta e cartão-resposta comercial;

  12. a venda e troca de cupão-resposta;

  13. a venda de selos e outras fórmulas de franquiamento, impresso, publicação e tarifa referente aos serviços postais e de telecomunicações, folhinha e bloco filatélicos;

  14. a venda de papel, envelope e cartão para correspondência;

  15. o seguro postal de objeto registrado contra riscos para indenização por avaria, dano ou perda, inclusive em casos de fôrça maior;

  16. outro serviço postal, nacional ou internacional, que venha a ser criado, bem como qualquer serviço compatível com a finalidade do Departamento, que vise ao desenvolvimento cultural, bem-estar das populações ou fortalecimento de sua economia.

Art. 6º

Constitui serviço de telecomunicação a transmissão, emissão ou recepção de caracteres, sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioeletricidade, ótica ou outro sistema eletromagnético.

Parágrafo único. Considera-se também, serviço de telecomunicação, o telegrama para entrega, ainda que não transmitido por qualquer sistema.

CAPÍTULO II Artigos 7 e 8

DO MONOPÓLIO

Art. 7º

Constitui monopólio da União:

  1. o transporte, a distribuição, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de objeto de correspondência com caráter de mensagem;

  2. o fabrico, a emissão e a venda de sêlos e outras fórmulas de franquiamento postal;

  3. o fabrico, a importação e a utilização de máquina de franquiar correspondência;

  4. o fabrico, a importação e a utilização de matriz para estampagem de sêlo postal.

Art. 8º

É excluído do monopólio da União:

  1. o transporte de objeto de correspondência, com caráter de mensagem, pêso superior a 2 quilos.

  2. transporte de carta aberta, de simples apresentação ou recomendação do portador;

  3. o transporte de carta e carta bilhete, abertas e de cartão portal, de data anterior a um ano ou que tenha perdido o caráter de correspondência atual e pessoal;

  4. o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, apresentado ao correio e restituído ao portador, depois de obliteração do sêlo devido e desde que êsse transporte não constitua exploração dos industrial;

  5. o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, quando ocasionalmente feito por pessoa da família do remetente ou do destinatário e que habite com um dêles;

  6. o transporte e a entrega de objeto de correspondência com caráter de mensagem, que haja transitado pelo Correio, desde que um e outra não constituam exploração industrial;

  7. o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, até a caixa de coleta ou repartição postal;

  8. o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem, serviço postal e pelas quais não passe condutor de malas;

  9. o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem entre uma localidade em que exista serviço postal e outra que o não possua, desde que pela última não passe condutor de malas;

  10. o transporte e a entrega de objeto de correspondência com caráter de mensagem dentro do perímetro de cidade, vila ou povoação, onde não haja distribuição domiciliária desde que isso não constitua exploração industrial;

    I) o transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem que pessoa natural ou jurídica fizer ou mandar fazer por seu empregado, em serviço de sua economia desde que êsse transporte não constitua exploração industrial;

  11. a coleta e a distribuição gratuítas de objeto de correspondência com caráter de mensagem, em edifício de habitação coletiva, pelo receptivo encarregado;

  12. a distribuição de objeto de correspondência com caráter de mensagem em edifíco em que haja portaria;

  13. o transporte e a entrega de objeto de correspondência concernente ao serviço de emprêsa de transporte e permutado entre seus escritórios e suas agências, quando conduzido nos seus próprios veículos;

  14. o transporte de manifesto, nota, guia de carga e outro documento confiado ao comandante, capitão e pilôto de navio e avião e ao condutor de qualquer outro veículo de transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, utilizado na condução de carga ou mercadoria que os referidos documentos devem acompanhar.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 13

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 9º

O Diretor-Geral poderá autorizar, a título precário, a pessoa natural ou jurídica, nacional, de comprovada idoneidade, ressalvada a cobrança de prêmios, taxas e de outras contribuições previstas em lei ou em contrato e observadas as exigências da legislação que reger cada espécie, a executar os serviços discriminados nêste capítulo.

Parágrafo único - nenhuma autorização restringirá, de qualquer modo o direito que a União se reserva de explorar serviço idêntico ou permitir a outrem sua execução em iguais condições.

Art. 10 O serviço executado por autorização fica sujeito a fiscalização permanente do Departamento de Correios e Telecomunicações.
Art. 11 A União não será responsável por ato praticado por pessôa a que fôr outorgada autorização.
Art. 12 Poderá ser outorgada autorização:
  1. para venda de selos e outras fórmulas de franquiamento;

  2. para importação e fabricação no país, de máquina de franquiar;

  3. para fabrico de matriz destinada a estampagem de sêlo postal;

  4. a particular ou emprêsa que efetue o transporte urbano de encomenda urgente, para que transporte e distribua também, no perímetro da mesma cidade em que estiver estabelecido. Correspondência submetida o monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as respectivas taxas postais e observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pelo Diretor Geral;

  5. a emprêsa de navegação aérea...

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