Decreto nº 29.616 de 31/05/1951. DISPÕE SOBRE A TABELA UNICA DE MENSALISTA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.
DECRETO Nº 29.616, DE 31 DE MAIO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalistas (T.U.M.) do Ministério da Agricultura as funções constantes do Anexo I dêste Decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7-1-43, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.
Parágrafo único. para os efeitos dêste artigo não serão consideradas as relações de emprêgo das quais tenha resultado acumulação de cargo e função, ou de duas destas.
Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüênte inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Agricultura, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste Decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se a tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando da sua admissão na T.U.M. do Ministério da Agricultura.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com o cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.
O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o art. 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramento e melhorias de salário.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos somente na referência inicial.
Fica restabelecida a série funcional de Agente, que será privativa do Serviço de Proteção...
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