Decreto nº 3.332 de 11/01/2000. PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMERCIO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS, CELEBRADO EM MONTEVIDEU, EM 06 DE MAIO DE 1997.
DECRETO Nº 3332, DE 11 DE JANEIRO DE 2000.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado em Montevidéu, em 06 de maio de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Montevidéu em 06 de maio de 1997, um Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio sobre Facilitação de Atividades Empresariais;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 170, de 03 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 20 de dezembro de 1999, nos termos de seu Artigo XIV,
DECRETA:
O Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Montevidéu, em 06 de maio de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Facilitação de Atividades Empresariais.
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai
(doravante denominados “as Partes”)
Conscientes da necessidade de oferecer um marco jurídico para a inserção legal dos empresários de ambas as Partes no intuito de facilitar o desempenho de suas atividades;
Reconhecendo que tal marco jurídico contribuirá para alcançar os objetivos acordados no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio subscrito entre as Partes em 12 de junho de 1975 e no Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 e suas normas complementares;
Convencidos de que o incentivo a empreendimentos entre agentes privados de ambos os Estados é uma etapa necessária para melhorar o nível de qualificação das empresas de ambos os países e sua integração na economia regional e mundial;
Acordam:
O presente Protocolo aplicar-se-á a pessoas físicas nacionais de uma das Partes que cumpram na outra as atividades mencionadas no Artigo III.
Os empresários nacionais de qualquer uma das Partes poderão estabelecer-se no território da outra para o...
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