Decreto nº 3.340 de 18/01/2000. PROMULGA O ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA, TECNICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RUSSIA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 3.340, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 75, de 06 de setembro de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de setembro de 1999, nos termos de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominado “Partes Contratantes”)

Considerando a experiência acumulada pelos dois países no campo da Ciência e Tecnologia Reconhecendo que a cooperação nesse campo contribuirá para o progresso sócio-econômico dos dois países;

Cientes de que a cooperação científica, técnica e tecnologia é um dos pilares das relações bilaterais e elemento importante de sua estabilidade,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

O objetivo do presente Acordo é contribuir para a ampliação e o fortalecimento das relações entre as instituições dos dois países mediante o estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica, técnica e tecnológica e a seu desenvolvimento em bases mutuamente vantajosas e equilibradas.

Artigo II

As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares e promoverão o contato entre...

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