Decreto nº 3.355 de 01/02/2000. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, DE 1993, ASSINADO EM 2 DE FEVEREIRO DE 1994, NA SEDE DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA YORK.
DECRETO Nº 3.355, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.
Promulga o Acordo Internacional do Cacau, de 1993, assinado em 2 de fevereiro de 1994, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Acordo Internacional do Cacau, de 1993, foi assinado pelo Brasil em 2 de fevereiro de 1994, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 4 de julho de 1996;
Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 22 de fevereiro de 1994, nos termos de seu art. 56, parágrafo 1;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 10 de dezembro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 10 de dezembro de 1996,
DECRETA:
O Acordo Internacional do Cacau, de 1993, assinado pelo Brasil em 2 de fevereiro de 1994, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo Internacional sobre Cacau
Índice
Artigo
Parte Um
Objetivos e Definições
Objetivos
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Objetivos
Definições
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Definições
Parte Dois
Disposições Constitucionais
Filiação
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Filiação à Organização
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Filiação de organizações intergovernamentais
Organização e Administrado
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Estabelecimento, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
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Composição do Conselho Internacional do Cacau
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Poderes e funções do Conselho
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Presidente e vice-presidentes do Conselho
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Sessões do Conselho
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Voto
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Procedimento para as votações do Conselho
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Decisões do Conselho
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Cooperação com outras organizações
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Admissão de observadores
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Composição do Comitê Executivo
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Eleição do Comitê Executivo
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Competência do Comitê Executivo
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Procedimento para votação e decisões do Comitê Executivo
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Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo
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O pessoal da Organização
Privilégios e Imunidades
-
Privilégios e imunidades
Parte Três
Disposições Financeiras
Finança
-
Finanças
-
Responsabilidades dos Membros
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Aprovação do orçamento administrativo e avaliação de contribuições
-
Pagamento de contribuições ao orçamento administrativo
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Auditoria e publicação de contas
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Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
Parte Quatro
Disposições Econômicas
Oferta e Demanda
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Cooperação entre Membros
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Produção
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Estoques
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Garantia de suprimentos e acesso a mercados
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Consumo
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Sucedâneos de cacau
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Transações comerciais com não-membros
Monitorização do Mercado e Disposições Afins
Disposições sobre a Monitoração do Mercado
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Preço diário
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Relatórios sobre exportações e importações
-
Fatores de conversão
Informações, Estudos e Pesquisas
-
Informações
-
Estudos
-
Pesquisa científica e desenvolvimento
-
Avaliação e relatórios anuais
Cooperação dentro da Economia do Cacau
-
Cooperação dentro da economia do cacau
Outras Disposições
Cacau Fino ou de Aroma
-
Cacau fino ou de aroma
Dispensa de Obrigações e Medidas Diferenciais e de Reparação
-
Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
-
Medidas diferenciais e de reparação
Consultas, Controvérsias e Queixas
-
Consultas
-
Controvérsias
-
Queixas e ações do Conselho
Normas Justas de Trabalho
-
Normas justas de trabalho
Aspectos Ambientais
-
Aspectos ambientais
Disposições Finais
-
Depositário
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Assinatura
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Ratificação, aceitação, aprovação
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Adesão
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Notificação de aplicação provisória
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Entrada em vigor
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Reservas
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Denúncia
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Exclusão
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Fechamento de contas com Membros que denunciam o Acordo ou são excluídos
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Duração, prorrogação e término
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Emendas
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Disposições complementares e transitórias
Anexos
A. Exportações de cacau calculadas para os fins do artigo 56 (Entrada em vigor)
B. Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 56 (Entrada em vigor)
C. Países produtores que exportam cacau exclusiva ou parcialmente fino ou de aroma
Parte Um
Objetivos e Definições
Objetivos
Artigo1
Objetivos
Os objetivos do Acordo Internacional do Cacau, 1993 (doravante denominado o presente Acordo), à luz da resolução 93 (IV), da Nova Parceria para o Desenvolvimento: o Compromisso de Cartagena e dos objetivos pertinentes contidos no “Espírito de Cartagena” adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, são os seguintes:
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Promover o desenvolvimento e fortalecimento da cooperação internacional em todos os setores da economia mundial do cacau;
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Contribuir para a estabilização do mercado mundial do cacau no interesse de todos os Membros, procurando, particularmente:
I) Promover o desenvolvimento equilibrado da economia mundial do cacau, procurando facilitar a introdução dos ajustes necessários na produção e promover o consumo visando a garantir um equilíbrio entre a oferta e a demanda a médio e longo prazos;
II) Garantir fornecimentos adequados a preços razoáveis e equitativos a produtores e consumidores;
-
Facilitar a expansão do comércio internacional do cacau;
-
Promover a transparência da economia mundial do cacau mediante a coleta, análise e divulgação de estatísticas relevantes e o desenvolvimento de estudos adequados;
-
Promover atividades de pesquisa e desenvolvimento na área do cacau;
-
Criar um foro adequado para a discussão de todas as questões relacionadas à economia mundial do cacau.
Definições
Definições
Para os fins do presente Acordo;
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O termo “Cacau” designa cacau em amêndoas e derivados de cacau;
-
O termo “Derivados de cacau” designa produtos feitos exclusivamente a partir do cacau em amêndoa, pasta ou massa de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó não adoçado, torta de cacau e farelo de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau que o Conselho possa determinar;
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O termo “Ano cacaueiro” designa o período de 12 meses entre 1 de outubro a 30 de setembro, incluindo essas datas;
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O termo “Parte Contratante” designa um Governo ou uma organização intergovernamental, de acordo com o disposto no artigo 4, que tenha anuído ao presente Acordo provisória ou definitivamente;
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O termo “Conselho” designa o Conselho Internacional do Cacau mencionado no artigo 6;
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O termo “preço diário” designa o indicador representativo do preço internacional do cacau utilizado para os fins do presente Acordo e calculado em conformidade com o disposto no artigo 35;
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O termo “entrada em vigor” designa, exceto quando especificado em contrário, a data na qual o presente Acordo entrará em vigor provisória ou definitivamente;
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O termo “país exportador” ou “Membro exportador” designa, respectivamente, um país ou um Membro cujas exportações de cacau, expressas em termos de amêndoas, ultrapassam suas importações. No entanto, um país cujas importações de cacau expressas em termos de amêndoas ultrapassam suas exportações mas cuja produção supera suas importações poderá, a seu critério, ser um Membro exportador.
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O termo “exportação de cacau” designa qualquer cacau que saia do território aduaneiro de qualquer país e o termo importação de cacau designa qualquer cacau que entre no território aduaneiro de qualquer país, com a ressalva de que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro será o conjunto dos territórios aduaneiros desse Membro;
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O termo “cacau fino ou de aroma” designa o cacau produzido em países designados como produtores de cacau, fino ou sem aroma nos limites especificados pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 43;
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O termo “país importador” ou “Membro importador” designa, respectivamente, um país ou um Membro cujas importações de cacau expressas em termos de amêndoas ultrapassem suas exportações;
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O termo “Membro” designa uma Parte Contratante de acordo com sua definição acima;
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O termo “Organização” designa a Organização Internacional do Cacau mencionada no artigo 5;
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O termo “país produtor” designa um país que produz cacau em quantidades comercialmente significativas;
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O termo “plano de gerenciamento da produção” designa o plano previsto no artigo 29 como um meio de manter um equilíbrio entre a produção mundial e o consumo global a médio e para longo prazo;
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O termo “programa de gerenciamento de produção” designa todas as medidas e ações empreendidas por um Membro exportador visando a alcançar os objetivos do plano de gerenciamento da produção mencionado no artigo 29;
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O termo “voto majoritário simples distribuído” designa uma maioria de votos depositados por Membros exportadores e uma maioria de votos depositados por Membros importadores, contados separadamente;
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O termo “Direito Especial de Saque (DES)” Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional;
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