Decreto nº 3.358 de 02/02/2000. REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999, QUE 'ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996'.

decreto Nº 3.358, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2000.

Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que “acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996’’.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.827,de 27 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

Condições da Extração

Art. 2º

A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste decreto.

Art. 3º

O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e...

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