Decreto nº 3.717 de 03/01/2001. REGULAMENTA O DEPOSITO, A GARANTIA E O ARROLAMENTO DE BENS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTARIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DETERMINAÇÃO E EXIGENCIA DE CREDITOS TRIBUTARIOS DA UNIÃO.
DECRETO Nº 3.717, DE 3 DE JANEIRO DE 2001
Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
D E C R E T A :
O depósito, a prestação de garantia e o arrolamento de bens, no recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário da União, serão efetuados em conformidade com as disposições deste Decreto.
Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:
I - comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
II - prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
III - arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.
O depósito será efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
A prestação de garantia e o arrolamento de bens serão realizados, preferencialmente, com bens imóveis.
Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.
§ 1º Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:
I - na fiança:
-
proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;
-
relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;
II - na hipoteca:
-
escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e
-
documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.
§ 2º No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
§ 3º Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no...
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