Decreto nº 3.787 de 11/04/2001. ALTERA O ARTIGO 4 DO DECRETO 3.161, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETROLEO E DE GAS NATURAL - REPETRO.

DECRETO Nº 3.787, DE 11 DE ABRIL DE 2001

Altera o art. 4º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, que institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4º

Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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