Decreto nº 3.803 de 24/04/2001. DISPÕE SOBRE O CREDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO - PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS, PREVISTO NOS ARTIGOS 3 E 4 DA LEI 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

DECRETO Nº 3.803, DE 24 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. e da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

O regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. e da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:

I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo a este Decreto;

II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo a este Decreto;

III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

A concessão do regime especial de que trata o artigo anterior depende de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pelo art. 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Para fins de habilitação a pessoa jurídica interessada apresentará à Câmara de Medicamentos requerimento do qual constem:

I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;

II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

  1. adequação às condições estabelecidas pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido; ou

  2. adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à Câmara de Medicamentos; e

III - em anexo, certidão negativa de todos os tributos e contribuições federais.

§ 2º A Câmara de Medicamentos, no prazo de até cinco dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à Secretaria da Receita Federal o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de até trinta dias, analisará a veracidade das certidões negativas de tributos e contribuições federais apresentadas, e, constatada a regularidade fiscal da empresa, expedirá ato a ser publicado no Diário Oficial da União, reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido.

§ 4º Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, não houver pronunciamento da Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.

§ 5º No curso da análise do requerimento, nos termos dos §§ 2º e 3º, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até trinta dias para regularização.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, ficarão suspensos os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º.

§ 7º Indeferida a habilitação pela Câmara de Medicamentos ou pela Secretaria da Receita Federal, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram.

Art. 3º

O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.

§ 1º Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

Art. 4º

A Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:

I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;

II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e

III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 7º deste Decreto.

Art. 6º

A Câmara de Medicamentos, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, incluirá cláusulas obrigatórias visando assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, doze meses.

Art. 7º

O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:

I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

  1. se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

  2. se ocorrerem duas suspensões dentro do período de doze meses; e

    II - ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos do que dispõe a legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:

  3. nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

  4. no período da suspensão.

    § 1º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal no Diário Oficial da União.

    § 2º Da decisão da suspensão ou da exclusão caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

    § 3º A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a Câmara de Medicamentos.

    § 4º A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.

Art. 8º

Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.

Art. 9º

A Secretaria da Receita Federal e a Câmara de Medicamentos expedirão, de acordo com as respectivas áreas de competência, normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

ANEXO

Categoria I - Medicamentos monodroga identificados com tarja vermelha ou preta

ABACAVIR

ACAMPROSATO

ACARBOSE

ACEBROFILINA

ACECLOFENACO

ACETATO DE BUSERELINA

ACETATO DE CIPROTERONA

ACETATO DE DESMOPRESSINA

ACETATO DE DEXAMETASONA

ACETATO DE FLUDROCORTISONA

ACETATO DE GLATIRAMER

ACETATO DE GOSERELINA

ACETATO DE GUANABENZO

ACETATO DE LEUPROLIDA

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA

ACETATO DE MEGESTROL

ACETATO DE NAFARELINA

ACETATO DE SOMATOSTATINA

ACETATO DE TERLIPRESSINA

ACETAZOLAMIDA

ACETONIDO DE FLUOCINOLONA

ACETONIDO DE TRIANCINOLONA

ACICLOVIR (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)

ACICLOVIR SÓDICO

ÁCIDO NALIDÍXICO

ÁCIDO PIPEMÍDICO

ÁCIDO TOLFENÂMICO

ÁCIDO VALPRÓICO

ÁCIDO ZOLEDRÔNICO

ACIPIMOX

ACITRETINA

ACTINOMICINA D

ADENOSINA

ALBENDAZOL

ALENDRONATO MONOSÓDICO

ALFACALCIDOL

ALFUZOSINA

ALOPURINOL

ALPRAZOLAM

ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL)

ALTEPLASE

AMIFOSTINA

AMINOFILINA

AMINOGLUTETIMIDA

AMISULPRIDA

AMOBARBITAL

AMOXICILINA

AMPICILINA

AMPICILINA SÓDICA

AMPRENAVIR

ANASTRAZOL

ANFOTERICINA B

ANPRENAVIR

ANTIMONIATO DE MEGLUMINA

ARTEMETER

ARTESUNATO DE SÓDIO

ASPARAGINASE

ATENOLOL

ATORVASTATINA CÁLCICA

AURANOFINA

AUROTIOMALATO DE SÓDIO

AXETIL CEFUROXIMA

AZATIOPRINA

AZITROMICINA

AZTREONAM

BACLOFENO

BARBEXACLONA

BASILIXIMAB

BENZBROMARONA

BENZILPENICILINA

BENZILPENICILINA BENZATINA

BENZILPENICILINA POTÁSSICA

BENZNIDAZOL

BENZOATO DE METRONIDAZOL

BENZONIDAZOL

BERACTANTO

BESILATO DE AMLODIPINA

BESILATO DE ATRACÚRIO

BESILATO DE CISATRACÚRIO

BETA-CICLODEXTRINA PIROXICAM

BETAMETASONA

BEZAFIBRATO

BICALUTAMIDA

BISMESILATO DE ALMITRINA

BISSULFATO DE QUINIDINA

BITARTARATO DE EPINEFRINA

BITARTARATO DE METARAMINOL

BITARTARATO DE NOREPINEFRINA

BITARTARATO DE VINORELBINA

BRINZOLAMIDA

BROMAZEPAM

BROMETO DE IPRATRÓPIO

BROMETO DE...

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