Decreto nº 3.803 de 24/04/2001. DISPÕE SOBRE O CREDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO - PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS, PREVISTO NOS ARTIGOS 3 E 4 DA LEI 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
DECRETO Nº 3.803, DE 24 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 10 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001,
D E C R E T A :
O regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:
I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo a este Decreto;
II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo a este Decreto;
III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo a este Decreto.
A concessão do regime especial de que trata o artigo anterior depende de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pelo art. 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para fins de habilitação a pessoa jurídica interessada apresentará à Câmara de Medicamentos requerimento do qual constem:
I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
-
adequação às condições estabelecidas pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido; ou
-
adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à Câmara de Medicamentos; e
III - em anexo, certidão negativa de todos os tributos e contribuições federais.
§ 2º A Câmara de Medicamentos, no prazo de até cinco dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à Secretaria da Receita Federal o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de até trinta dias, analisará a veracidade das certidões negativas de tributos e contribuições federais apresentadas, e, constatada a regularidade fiscal da empresa, expedirá ato a ser publicado no Diário Oficial da União, reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido.
§ 4º Se, no prazo mencionado no parágrafo anterior, não houver pronunciamento da Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 5º No curso da análise do requerimento, nos termos dos §§ 2º e 3º, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até trinta dias para regularização.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, ficarão suspensos os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º.
§ 7º Indeferida a habilitação pela Câmara de Medicamentos ou pela Secretaria da Receita Federal, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram.
O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, especialmente no seu art. 4º, e na Lei nº 10.213, de 2001.
§ 1º Os requerimentos poderão ser protocolizados a partir da entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
A Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse daquela Secretaria; e
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
A Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias úteis, deverá comunicar à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 7º deste Decreto.
A Câmara de Medicamentos, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, incluirá cláusulas obrigatórias visando assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, doze meses.
O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
-
se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
-
se ocorrerem duas suspensões dentro do período de doze meses; e
II - ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos do que dispõe a legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
-
nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
-
no período da suspensão.
§ 1º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal no Diário Oficial da União.
§ 2º Da decisão da suspensão ou da exclusão caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a Câmara de Medicamentos.
§ 4º A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.
Caberá à Câmara de Medicamentos o monitoramento dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata este Decreto.
A Secretaria da Receita Federal e a Câmara de Medicamentos expedirão, de acordo com as respectivas áreas de competência, normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Brasília, 24 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
ANEXO
Categoria I - Medicamentos monodroga identificados com tarja vermelha ou preta
ABACAVIR
ACAMPROSATO
ACARBOSE
ACEBROFILINA
ACECLOFENACO
ACETATO DE BUSERELINA
ACETATO DE CIPROTERONA
ACETATO DE DESMOPRESSINA
ACETATO DE DEXAMETASONA
ACETATO DE FLUDROCORTISONA
ACETATO DE GLATIRAMER
ACETATO DE GOSERELINA
ACETATO DE GUANABENZO
ACETATO DE LEUPROLIDA
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
ACETATO DE MEGESTROL
ACETATO DE NAFARELINA
ACETATO DE SOMATOSTATINA
ACETATO DE TERLIPRESSINA
ACETAZOLAMIDA
ACETONIDO DE FLUOCINOLONA
ACETONIDO DE TRIANCINOLONA
ACICLOVIR (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)
ACICLOVIR SÓDICO
ÁCIDO NALIDÍXICO
ÁCIDO PIPEMÍDICO
ÁCIDO TOLFENÂMICO
ÁCIDO VALPRÓICO
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO
ACIPIMOX
ACITRETINA
ACTINOMICINA D
ADENOSINA
ALBENDAZOL
ALENDRONATO MONOSÓDICO
ALFACALCIDOL
ALFUZOSINA
ALOPURINOL
ALPRAZOLAM
ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL)
ALTEPLASE
AMIFOSTINA
AMINOFILINA
AMINOGLUTETIMIDA
AMISULPRIDA
AMOBARBITAL
AMOXICILINA
AMPICILINA
AMPICILINA SÓDICA
AMPRENAVIR
ANASTRAZOL
ANFOTERICINA B
ANPRENAVIR
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA
ARTEMETER
ARTESUNATO DE SÓDIO
ASPARAGINASE
ATENOLOL
ATORVASTATINA CÁLCICA
AURANOFINA
AUROTIOMALATO DE SÓDIO
AXETIL CEFUROXIMA
AZATIOPRINA
AZITROMICINA
AZTREONAM
BACLOFENO
BARBEXACLONA
BASILIXIMAB
BENZBROMARONA
BENZILPENICILINA
BENZILPENICILINA BENZATINA
BENZILPENICILINA POTÁSSICA
BENZNIDAZOL
BENZOATO DE METRONIDAZOL
BENZONIDAZOL
BERACTANTO
BESILATO DE AMLODIPINA
BESILATO DE ATRACÚRIO
BESILATO DE CISATRACÚRIO
BETA-CICLODEXTRINA PIROXICAM
BETAMETASONA
BEZAFIBRATO
BICALUTAMIDA
BISMESILATO DE ALMITRINA
BISSULFATO DE QUINIDINA
BITARTARATO DE EPINEFRINA
BITARTARATO DE METARAMINOL
BITARTARATO DE NOREPINEFRINA
BITARTARATO DE VINORELBINA
BRINZOLAMIDA
BROMAZEPAM
BROMETO DE IPRATRÓPIO
BROMETO DE...
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