Decreto nº 3.842 de 13/06/2001. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A PROTEÇÃO E A CONSERVAÇÃO DAS TARTARUGAS MARINHAS, CONCLUIDA EM CARACAS, EM 1 DE DEZEMBRO DE 1996.

DECRETO Nº 3.842, DE 13 DE JUNHO DE 2001.

Promulga a Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em Caracas, em 1º de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas foi concluída em Caracas, em 1º de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 14 de outubro de 1999;

Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 2 de maio de 2001;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 22 de novembro de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de maio de 2001;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em Caracas, em 1º de dezembro de 1996, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das

Tartarugas Marinhas

Preâmbulo

As Partes nesta Convenção:

Reconhecendo os direitos e os deveres dos Estados estabelecidos pelo Direito Internacional, tal como refletidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, no que diz respeito à conservação e à regulamentação dos recursos marinhos vivos;

Inspirados nos princípios contidos na Declaração do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;

Considerando os princípios e as recomendações que constam do Código de Conduta para a Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) na sua 28º Sessão (1995);

Recordando que na Agenda 21, adotada em 1992 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, é reconhecida a necessidade de proteger e recuperar as espécies marinhas em perigo e de conservar seus habitats;

Entendendo que, com base nos melhores dados científicos disponíveis, espécies de tartarugas marinhas no continente americano estão ameaçadas ou em perigo, e que algumas dessas espécies podem enfrentar um risco iminente de extinção;

Convencidos quanto à importância de que os Estados deste continente adotem um acordo para fazer face a tal situação mediante um instrumento que, ao mesmo tempo, facilite a participação dos Estados de outras regiões interessados na proteção e na conservação das tartarugas marinhas em nível mundial, levando em conta o amplo padrão migratório das referidas espécies;

Reconhecendo que as tartarugas marinhas estão sujeitas a captura, dano ou mortalidade como conseqüência, direta ou indireta, de atividades humanas;

Considerando que as medidas de regulamentação da zona costeira são indispensáveis à proteção das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats;

Conscientes das particularidades ambientais, sócio‑econômicas e culturais dos Estados do continente americano;

Reconhecendo que as tartarugas marinhas migram através de extensas áreas marítimas e que sua proteção e sua conservação requerem cooperação e coordenação entre os Estados dentro da área de distribuição de tais espécies;

Reconhecendo, também, os programas e as ações que alguns Estados promovem atualmente com vistas à proteção e à conservação das tartarugas marinhas e de seus habitats;

Desejando estabelecer, por meio desta Convenção, as medidas apropriadas para a proteção e a conservação das espécies de tartarugas marinhas e de seus habitats ao longo de sua área de distribuição no continente americano,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Termos Utilizados

Para os efeitos desta Convenção:

  1. Entende‑se por "tartaruga marinha" qualquer das espécies enumeradas no Anexo I.

  2. Entende‑se por "habitat das tartarugas marinhas" todos os ambientes aquáticos e terrestres utilizados por elas durante qualquer etapa de seu ciclo de vida.

  3. Entende‑se por "Partes" os Estados que hajam consentido em obrigar‑se por meio desta Convenção e com respeito aos quais a Convenção esteja em vigor.

  4. Entende‑se por "Estados no continente americano" os Estados da América Setentrional, Central e Meridional, e do Mar do Caribe, bem como outros Estados que tenham nesta região territórios continentais ou insulares.

Artigo II

Objetivo

O objetivo desta Convenção é promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando‑se as características ambientais, sócio‑econômicas e culturais das Partes.

Artigo III

A área de aplicação desta Convenção, daqui em diante "a área da Convenção", engloba o território terrestre de cada uma das Partes no continente americano, bem como as áreas marítimas do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes exerce soberania, direitos de soberania ou jurisdição com relação aos recursos marinhos vivos, de acordo com o Direito Internacional, conforme o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo IV

Medidas

  1. Cada Parte tomará as medidas apropriadas e necessárias, em conformidade com o Direito Internacional e com base nos melhores dados científicos disponíveis, para a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats:

    1. Em suas superfícies terrestres e nas áreas marítimas sobre as quais exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição, compreendidos na área da Convenção;

    2. Sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas de alto-mar, com relação a embarcações autorizadas a arvorar seu pavilhão.

  2. Tais medidas incluirão:

    1. A proibição da captura, da retenção ou da morte intencionais das tartarugas marinhas, bem como do comércio doméstico destas, de seus ovos, partes ou produtos;

    2. O cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Silvestres (CITES), no que diz respeito às tartarugas marinhas, seus ovos, partes ou produtos;

    3. Na medida do possível, a restrição das atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração.

    4. A proteção, a conservação e, se necessário, a restauração do habitat e dos lugares de desova das tartarugas marinhas, bem como o estabelecimento das limitações que se façam necessárias à utilização dessas zonas, mediante, entre outros, a designação de áreas protegidas, conforme previsto no Anexo II;

    5. O incentivo à pesquisa científica relacionada com as tartarugas marinhas, com seus habitats ou com outros aspectos pertinentes, que resulte em informações fidedignas e úteis para a adoção das medidas referidas no presente Artigo;

    6. A promoção de esforços para a melhoria das populações de tartarugas marinhas, inclusive a pesquisa sobre sua reprodução experimental, sua criação e sua reintrodução em seus habitats, com a finalidade de determinar a factibilidade dessas práticas para aumentar as populações, evitando colocá‑las em risco;

    7. A promoção da educação ambiental e a difusão de informações, com a finalidade de estimular a participação das instituições governamentais, das organizações não-governamentais e do público em geral em cada Estado, em particular das comunidades envolvidas na proteção, na conservação e na recuperação das populações de tartarugas marinhas e de seus habitats;

    8. A redução ao mínimo possível da captura, da retenção, do dano ou da morte acidentais das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, por meio da regulamentação apropriada dessas atividades, bem como o desenvolvimento, o aprimoramento e a utilização de artes, dispositivos ou técnicas apropriados, inclusive os dispositivos de escape para tartarugas (DETs), de acordo com o disposto no Anexo III, e o correspondente treinamento, de acordo com o princípio do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

    9. Qualquer outra medida, em consonância com o Direito Internacional, que as Partes considerem pertinente para atingir o objetivo da presente Convenção.

  3. Com relação a tais medidas:

    1. Cada Parte poderá permitir exceções ao inciso 2 (a) para satisfazer necessidades econômicas de subsistência de comunidades tradicionais, levando em conta as recomendações do Comitê Consultivo, estabelecido de acordo com o Artigo VII, sempre e quando tais exceções não prejudicarem os esforços em prol do objetivo da presente Convenção. Ao fazer tais recomendações, o Comitê Consultivo considerará, entre outros, o estado das populações das tartarugas marinhas em questão, o ponto de vista de qualquer uma das Partes com relação às referidas populações, os impactos com relação a tais populações em nível regional e os métodos utilizados para o aproveitamento de ovos ou de tartarugas marinhas para atender a tais necessidades;

    2. A Parte que permitir tal exceção deverá:

      I) Estabelecer um programa de manejo que inclua limites nos níveis de captura...

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