Decreto nº 3.845 de 13/06/2001. APROVA A ESTRUTURA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, NA PARTE REFERENTE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS, O SEU QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.845, DE 13 DE JUNHO DE 2001

Aprova a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, e o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ‑DAS:

I ‑ da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a serem alocados na Secretaria Nacional Antidrogas, um DAS 101.6; um DAS 101.5; três DAS 101.4; quatro DAS 102.4; quatro DAS 102.3; e oito DAS 102.1; e

II ‑ do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.2.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo III ao Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ‑ DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º

O Regimento Interno da Secretaria Nacional Antidrogas será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 3.176, de 16 de setembro de 1999.

Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Alberto Mendes Cardoso

ANEXO I Artigos 1 a 9

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA

NACIONAL ANTIDROGAS DO

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Secretaria Nacional Antidrogas ‑ SENAD, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as seguintes competências:

I ‑ propor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no caput deste artigo;

II ‑ consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

III ‑ definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de competência;

IV ‑ propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

V ‑ promover o intercâmbio com organismos internacionais;

VI ‑ atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua competência;

VII ‑ gerir o Fundo Nacional Antidrogas ‑ FUNAD;

VIII ‑ fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;

IX ‑firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;

X ‑ indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;

XI ‑ solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;

XII ‑ realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;

XIII ‑ administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e

XIV – prover os serviços de Secretaria‑Executiva do Conselho Nacional Antidrogas ‑ CONAD.

CAPITULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:

I ‑ órgãos específicos singulares:

  1. Diretoria de Prevenção e Tratamento; e

  2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas;

II ‑ órgão de apoio: Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.

CAPITULO III Artigos 3 a 5

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 e 4

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 3º

À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:

I ‑ propor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional Antidrogas ‑ SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;

II ‑ participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;

III ‑ gerir e controlar o fluxo...

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