Decreto nº 3.846 de 19/06/2001. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO NACIONAL, DAS OUTRAS SANÇÕES CONTRA A LIBERIA, ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO 1.343 (2001) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS.
DECRETO Nº 3.846, DE 19 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção a sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová‑las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).
O disposto neste Decreto se...
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