Decreto nº 3.848 de 26/06/2001. APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA.
DECRETO Nº 3.848, DE 26 DE JUNHO DE 2001
Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos ‑ EMGEA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001,
DECRETA:
Fica criada a Empresa Gestora de Ativos ‑ EMGEA.
A constituição do patrimônio inicial da EMGEA, nos termos da autorização constante do art. 8º da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, será realizada mediante a transferência de parte dos direitos de crédito decorrentes de contratos de confissão, renegociação de dívidas e cessão de créditos em dação em pagamento, celebrados com a Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS em 29 de dezembro de 1998.
É aprovado o anexo Estatuto Social da EMGEA.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
AÉCIO NEVES
Pedro Malan
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS ‑ EMGEA
DA NATUREZA E FINALIDADE
A Empresa Gestora de Ativos ‑ EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, com criação autorizada pela Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, rege‑se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.
A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
DO CAPITAL SOCIAL
O capital social da EMGEA é de R$ 5.874.346.818,82 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), integralmente subscrito pela União.
§ 1º O capital social da EMGEA poderá ser aumentado:
I ‑ mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, bem como de créditos da União junto à empresa, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda;
II ‑ pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;
§ 2º Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia ‑ SELIC, nos termos da legislação pertinente.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração será composto por três membros, da seguinte forma:
I ‑ um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que será o Presidente do Conselho;
II ‑ um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III ‑ o Diretor‑Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3° O Conselho de Administração reunir‑se‑á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 4º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar‑se‑á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 5º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.
Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:
I ‑ fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;
II ‑ aprovar o plano diretor plurianual;
Ill ‑ aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o §1º, II, do art. 4º;
IV ‑ deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V ‑ pronunciar‑se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a)contas dos administradores e demonstrações financeiras; destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
b)aumentos do capital social de que trata o §1º, inciso I, do art. 4º;
c)emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
d)cisão, fusão ou incorporação;
e)celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994;
f)o regulamento de licitação;
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o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
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o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
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o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;
VI ‑ aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor‑Presidente;
VII ‑ homologar escolha de auditores independentes;
VIII – autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
IX ‑ aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas...
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