Decreto nº 3.848 de 26/06/2001. APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA.

DECRETO Nº 3.848, DE 26 DE JUNHO DE 2001

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos ‑ EMGEA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Empresa Gestora de Ativos ‑ EMGEA.

Art. 2º

A constituição do patrimônio inicial da EMGEA, nos termos da autorização constante do art. 8º da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, será realizada mediante a transferência de parte dos direitos de crédito decorrentes de contratos de confissão, renegociação de dívidas e cessão de créditos em dação em pagamento, celebrados com a Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS em 29 de dezembro de 1998.

Art. 3º

É aprovado o anexo Estatuto Social da EMGEA.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

AÉCIO NEVES

Pedro Malan

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA

GESTORA DE ATIVOS ‑ EMGEA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Empresa Gestora de Ativos ‑ EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, com criação autorizada pela Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, rege‑se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º

A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3º

A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

CAPÍTULO II Artigo 4

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º

O capital social da EMGEA é de R$ 5.874.346.818,82 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), integralmente subscrito pela União.

§ 1º O capital social da EMGEA poderá ser aumentado:

I ‑ mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, bem como de créditos da União junto à empresa, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda;

II ‑ pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;

§ 2º Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia ‑ SELIC, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO Iii Artigos 5 a 7.0

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º

O Conselho de Administração será composto por três membros, da seguinte forma:

I ‑ um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que será o Presidente do Conselho;

II ‑ um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III ‑ o Diretor‑Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3° O Conselho de Administração reunir‑se‑á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 4º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar‑se‑á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 5º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.

Art. 6º

Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:

I ‑ fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;

II ‑ aprovar o plano diretor plurianual;

Ill ‑ aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o §1º, II, do art. 4º;

IV ‑ deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V ‑ pronunciar‑se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a)contas dos administradores e demonstrações financeiras; destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

b)aumentos do capital social de que trata o §1º, inciso I, do art. 4º;

c)emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

d)cisão, fusão ou incorporação;

e)celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994;

f)o regulamento de licitação;

  1. o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

  2. o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

  3. o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

VI ‑ aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor‑Presidente;

VII ‑ homologar escolha de auditores independentes;

VIII – autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

IX ‑ aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas...

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