Decreto nº 3.854 de 29/06/2001. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 39, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPUBLICA DA COLOMBIA, DA REPUBLICA DO EQUADOR, DA REPUBLICA DO PERU E DA REPUBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA (PAISES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA), DE 11 DE ABRIL DE 2001.
DECRETO Nº 3.854, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39;
DECRETA:
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Acordo de Complementação Econômica Nº 39
assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina,
e a República Federativa do Brasil
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,
Convêm em:
Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.
O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Arturo Saravia Better
Pelo Governo da República do Equador:
Julio Prado Espinosa
Pelo Governo da República do Peru:
Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da Republica Bolivariana da Venezuela:
Rodrigo Arcaya Smith
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Anexo
-
Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo
-
Observações às preferências outorgadas pelo Brasil
-
Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina
-
Requisitos específicos de origem dos produtos negociados
Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.
ANEXO
NALADI/SH
DESCRIÇÃO
RECEBE CAN
OUTORGA CAN
OBS.
COL
EQU
PER
VEN
COL
EQU
PER
VEN
01029010
Reprodutores puros por cruza
100
70
70
01029090
Outros
100
70
03022900
Outros
50
20
03023100
Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga»)
100
30
03023300
Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado
70
70
03023900
Outros
50
03026500
Esqualos;
50
20
03032100
Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)
100
100
40
03033300
Linguados («Solea spp.»)
100
40
03037400
Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus»)
100
40
03037500
Esqualos
100
40
03037600
Enguias (« Anguilla spp.»)
100
03037800
Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.»)
100
60
03041010
Filés
80
80
30
40
03041090
Outras
80
100
30
40
03049000
Outras
100
50
03051000
Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana
100
40
03052020
Defumados
60
20
03053020
Salgados ou em salmoura
100
40
03055900
Outros
100
40
03056300
Anchovas («Engrauliss spp.»)
100
40
03056900
Outros
100
40
03061100
Lagostas («Palinuros spp., Panulirus spp ., Jasus spp.»)
100
40
03062320
Frescos ou refrigerados
100
40
03072120
Frescos ou refrigerados
100
40
03072910
Congelados
100
40
03074910
Congelados
100
100
50
50
03075120
Frescos ou refrigerados
100
50
03075910
Congelados
100
40
03075920
Secos, salgados ou em salmoura
100
50
05111000
Sêmen de bovino
80
80
70
70
05119120
Desperdícios de peixe
80
40
05119910
Cochonilha e outros insetos semelhantes
50
60
06021000
Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos
100
100
50
06022000
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
100
100
50
06023000
Rododendros e azaléias, enxertados ou não
100
100
70
50
06024000
Roseiras, enxertadas ou não
100
100
70
06029100
Micélios de cogumelos
100
06041010
Frescos
100
70
06041090
Outros
100
70
07031010
Cebolas
80
30
07041000
Couve-flor e brócolos
70
07061010
Cenouras
80
30
07081000
Ervilhas («Pisum sativum»)
60
80
20
30
07082000
Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)
100
40
07089000
Outros legumes
60
20
07091000
Alcachofras
60
100
20
40
07092000
Aspargos
100
100
07101000
Batatas
100
40
07102200
Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)
100
40
07102900
Outros
60
20
07104000
Milho doce
70
100
20
50
07108090
Outros
100
30
07114000
Pepinos e pepininhos ("cornichons")
60
07119019
Outros
60
07122000
Cebolas
80
30
07129019
Outros
60
20
07129020
Misturas de produtos hortícolas
60
20
07132090
Outros
70
20
07133390
Outros
40
07135090
Outras
80
30
07139090
Outros
100
40
08013000
Castanha de caju
80
80
08042020
Secos
100
40
08061000
Frescas
100
40
08081000
Maçãs
100
40
08109090
Outras
100
30
08111010
Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
70
30
08111020
Adicionadas de açúcar
70
30
08111090
Outras
70
30
08119019
Outras
100
30
08119090
Outras
100
30
09041200
Triturada ou em pó
100
30
09042011
Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em pó
100
50
09042019
Outros pimentões e pimentas (pimentos*) doces
100
50
09042090
Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
100
50
09070000
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
50
50
50
20
20
20
09103000
Amomos e cardamomos
100
10089000
Outros cereais
50
11029090
Outras
100
11051010
Farinha
60
20
11051020
Sêmola
60
20
11062090
Outras
50
11063010
De banana
100
40
11063020
De castanha de caju
20
11063090
Outros
50
40
20
11071010
De cevada
100
80
100
100
40
100
11072010
De cevada
100
80
100
100
40
100
11081300
Fécula de batata
100
40
12119040
Orégano
100
50
12119...
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