Decreto nº 3.854 de 29/06/2001. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 39, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPUBLICA DA COLOMBIA, DA REPUBLICA DO EQUADOR, DA REPUBLICA DO PERU E DA REPUBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA (PAISES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA), DE 11 DE ABRIL DE 2001.

DECRETO Nº 3.854, DE 29 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39;

DECRETA:

Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo de Complementação Econômica Nº 39

assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,

Países-Membros da Comunidade Andina,

e a República Federativa do Brasil

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,

Convêm em:

Artigo 1º

Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.

Artigo 2º

O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia:

Arturo Saravia Better

Pelo Governo da República do Equador:

Julio Prado Espinosa

Pelo Governo da República do Peru:

Carlos Higueras Ramos

Pelo Governo da Republica Bolivariana da Venezuela:

Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Anexo

  1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

  2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil

  3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina

  4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados

    Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.

    ANEXO

    NALADI/SH

    DESCRIÇÃO

    RECEBE CAN

    OUTORGA CAN

    OBS.

    COL

    EQU

    PER

    VEN

    COL

    EQU

    PER

    VEN

    01029010

    Reprodutores puros por cruza

    100

    70

    70

    01029090

    Outros

    100

    70

    03022900

    Outros

    50

    20

    03023100

    Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga»)

    100

    30

    03023300

    Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

    70

    70

    03023900

    Outros

    50

    03026500

    Esqualos;

    50

    20

    03032100

    Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)

    100

    100

    40

    03033300

    Linguados («Solea spp.»)

    100

    40

    03037400

    Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus»)

    100

    40

    03037500

    Esqualos

    100

    40

    03037600

    Enguias (« Anguilla spp.»)

    100

    03037800

    Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.»)

    100

    60

    03041010

    Filés

    80

    80

    30

    40

    03041090

    Outras

    80

    100

    30

    40

    03049000

    Outras

    100

    50

    03051000

    Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana

    100

    40

    03052020

    Defumados

    60

    20

    03053020

    Salgados ou em salmoura

    100

    40

    03055900

    Outros

    100

    40

    03056300

    Anchovas («Engrauliss spp.»)

    100

    40

    03056900

    Outros

    100

    40

    03061100

    Lagostas («Palinuros spp., Panulirus spp ., Jasus spp.»)

    100

    40

    03062320

    Frescos ou refrigerados

    100

    40

    03072120

    Frescos ou refrigerados

    100

    40

    03072910

    Congelados

    100

    40

    03074910

    Congelados

    100

    100

    50

    50

    03075120

    Frescos ou refrigerados

    100

    50

    03075910

    Congelados

    100

    40

    03075920

    Secos, salgados ou em salmoura

    100

    50

    05111000

    Sêmen de bovino

    80

    80

    70

    70

    05119120

    Desperdícios de peixe

    80

    40

    05119910

    Cochonilha e outros insetos semelhantes

    50

    60

    06021000

    Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos

    100

    100

    50

    06022000

    Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

    100

    100

    50

    06023000

    Rododendros e azaléias, enxertados ou não

    100

    100

    70

    50

    06024000

    Roseiras, enxertadas ou não

    100

    100

    70

    06029100

    Micélios de cogumelos

    100

    06041010

    Frescos

    100

    70

    06041090

    Outros

    100

    70

    07031010

    Cebolas

    80

    30

    07041000

    Couve-flor e brócolos

    70

    07061010

    Cenouras

    80

    30

    07081000

    Ervilhas («Pisum sativum»)

    60

    80

    20

    30

    07082000

    Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)

    100

    40

    07089000

    Outros legumes

    60

    20

    07091000

    Alcachofras

    60

    100

    20

    40

    07092000

    Aspargos

    100

    100

    07101000

    Batatas

    100

    40

    07102200

    Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)

    100

    40

    07102900

    Outros

    60

    20

    07104000

    Milho doce

    70

    100

    20

    50

    07108090

    Outros

    100

    30

    07114000

    Pepinos e pepininhos ("cornichons")

    60

    07119019

    Outros

    60

    07122000

    Cebolas

    80

    30

    07129019

    Outros

    60

    20

    07129020

    Misturas de produtos hortícolas

    60

    20

    07132090

    Outros

    70

    20

    07133390

    Outros

    40

    07135090

    Outras

    80

    30

    07139090

    Outros

    100

    40

    08013000

    Castanha de caju

    80

    80

    08042020

    Secos

    100

    40

    08061000

    Frescas

    100

    40

    08081000

    Maçãs

    100

    40

    08109090

    Outras

    100

    30

    08111010

    Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    70

    30

    08111020

    Adicionadas de açúcar

    70

    30

    08111090

    Outras

    70

    30

    08119019

    Outras

    100

    30

    08119090

    Outras

    100

    30

    09041200

    Triturada ou em pó

    100

    30

    09042011

    Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em pó

    100

    50

    09042019

    Outros pimentões e pimentas (pimentos*) doces

    100

    50

    09042090

    Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

    100

    50

    09070000

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    50

    50

    50

    20

    20

    20

    09103000

    Amomos e cardamomos

    100

    10089000

    Outros cereais

    50

    11029090

    Outras

    100

    11051010

    Farinha

    60

    20

    11051020

    Sêmola

    60

    20

    11062090

    Outras

    50

    11063010

    De banana

    100

    40

    11063020

    De castanha de caju

    20

    11063090

    Outros

    50

    40

    20

    11071010

    De cevada

    100

    80

    100

    100

    40

    100

    11072010

    De cevada

    100

    80

    100

    100

    40

    100

    11081300

    Fécula de batata

    100

    40

    12119040

    Orégano

    100

    50

    12119...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT