Decreto nº 3.856 de 03/07/2001. PROMULGA O PROTOCOLO DE SÃO LUIZ SOBRE MATERIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTES DE TRANSITO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, CONCLUIDO EM SÃO LUIZ, REPUBLICA ARGENTINA, EM 25 DE JUNHO DE 1996, E A RESPECTIVA ERRATA, FEITA EM ASSUNÇÃO, EM 19 DE JUNHO DE 1997.

DECRETO Nº 3.856, DE 3 DE JULHO DE 2001

Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul foi concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a ato multilateral em epígrafe e a respectiva Errata por meio do Decreto Legislativo nº 259, de 15 de dezembro de 2000;

Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 19 de agosto de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 30 de janeiro de 2001, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1º de março de 2001;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil

Emergente de Acidentes

de Trânsito entre o Estados Partes do Mercosul

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai a seguir denominados “Estados Partes”;

Considerando que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de conciliar suas legislações nas áreas pertinentes;

Reafirmando a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

Destacando a necessidade de oferecer um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões vinculadas à responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito;

Convencidos da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição internacional e direito aplicável no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito,

Acordam:

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