Decreto nº 3.859 de 04/07/2001. ESTABELECE AS CARACTERISTICAS DOS TITULOS DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.859, DE 4 DE JULHO DE 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e na Lei nº9.711, de 20 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

As Letras do Tesouro Nacional ‑ LTN terão as seguintes características:

I ‑ prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II ‑ modalidade: nominativa;

III ‑ valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV ‑ rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V ‑ resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro‑LFT terão as seguintes características:

I ‑ prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II ‑ modalidade: nominativa;

III ‑ valor nominal na data‑base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV ‑ rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;

V ‑ resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Art. 3º

As Letras Financeiras do Tesouro destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária nos termos da Medida Provisória nº 2.192‑68, de 28 de junho de 2001, poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras Financeiras do Tesouro Série A ‑ LFT‑A e Letras Financeiras do Tesouro Série B ‑ LFT‑B.

Parágrafo único. Poderão também ser emitidas Letras Financeiras do Tesouro Série B ‑ LFT‑B, para o cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Municípios, nos termos da Medida Provisória nº 2.185-33, de 28 de junho de 2001.

Art. 4º

A LFT‑A terá as seguintes características:

I ‑ prazo: até quinze anos;

II ‑ forma de colocação: direta, em favor do interessado;

III ‑ valor nominal na data‑base: R$ 1.000,00 (mil reais);

IV ‑ rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 0,0245% a.m.;

V ‑ resgate do principal: em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, na data do vencimento de cada uma das parcelas pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.

Art. 5º

A LFT‑B terá as seguintes características:

I ‑ prazo: até quinze anos;

II ‑ forma de colocação: direta, em favor do interessado;

Ill ‑ valor nominal na data‑base: R$ 1.000,00 (mil reais);

IV ‑ rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

V ‑ resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data‑base do título.

Art. 6º

As Notas do Tesouro Nacional ‑ NTN poderão ser emitidas em dez séries distintas: NTN Série A ‑ NTN‑A; NTN Série B ‑ NTN‑B; NTN Série C ‑ NTN‑C; NTN Série D ‑ NTN‑D; NTN Série F ‑ NTN‑F; NTN Série H ‑ NTN‑H; NTN Série I ‑ NTN‑I; NTN Série M ‑ NTN‑M; NTN Série P ‑ NTN‑P; e NTN Série R, Sub‑série 2 ‑ NTN‑R2.

Art. 7º

A NTN‑A, a ser utilizada nas operações de troca por “Brazil Investment Bonds - BIB”, de acordo com o inciso III do art. 1º da Lei nº 10.179, de 2001, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN‑L, existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do “Multi‑Year Deposit Facility Agreement - MYDFA”, conforme disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.179‑34, de 28 de junho de 2001, será emitida em nove sub‑séries distintas: NTN‑A1, NTN‑A3, NTN‑A4, NTN‑A5, NTN‑A6, NTN‑A7, NTN‑A8, NTN‑A9 e NTN‑A10.

§ 1º A NTN‑A1, a ser utilizada nas operações de troca por “Brazil Investment Bonds - BIB”, terá as seguintes características:

I ‑ prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

II ‑ taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III ‑ forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

IV ‑ modalidade: nominativa;

V ‑ valor nominal na data‑base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI ‑ atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data‑base e à data do vencimento do título;

VII ‑ pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período...

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