Decreto nº 3.874 de 19/07/2001. REGULAMENTA O INCISO V DO ARTIGO 1 DA LEI 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990, E A LEI 9.993, DE 24 DE JULHO 2000, NO QUE DESTINAM AO SETOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA.
DECRETO Nº 3.874, DE 19 DE JULHO DE 2001
Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.001, de 13 de março de 1990, e nº 9.993, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Os recursos da distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso V, do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico e experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 4º da Lei nº 9.993, de 2000.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;
V - estabelecer os critérios para apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO