Decreto nº 3.908 de 04/09/2001. DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 10 DO DECRETO 3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, A AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES.

DECRETO Nº 3.908, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

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