Decreto nº 3.932 de 19/09/2001. ESTABELECE OS REQUISITOS BASICOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A DOCENCIA.

DECRETO Nº 3.932, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

As instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, observando o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As instituições referidas no caput darão prévio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam vinculadas.

Art. 2º

Para fins de atribuição da GID, os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus ativos de cada instituição serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:

I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;

IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e

V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 3º

O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:

I - um mínimo de cinqüenta por cento e um máximo de setenta por cento dos pontos de cada grupo será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT