Decreto nº 3.933 de 20/09/2001. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS PARA SEMENTES E PRODUTOS AGRICOLAS DA SAFRA DE VERÃO 2001/2002 E PARA FEIJÃO MACAÇAR DA SAFRA 2001 NO ESTADO DO PARA.
DECRETO Nº 3.933, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas da safra de verão 2001/2002 e para feijão macaçar da safra 2001 no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas da safra de verão 2001/2002 e para feijão macaçar da safra 2001 no Estado do Pará são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Preço Mínimo – Safra de Verão – 2001/2002
Produto
Unidade da
Federação/
Regiões Amparadas
Tipo/Classe Básico
Unid.
Início
de
Vigência
Preço Mínimo
Básico
R$/kg
R$/Unid.
Algodão em caroço
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul
Tipo 6-30/32
15kg
Fev/2002
0,5653
8,48
Algodão em pluma
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul
Tipo 6-30/32
15kg
Fev/2002
2,0213
30,32
Arroz longo
Fino em casca
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul (exceto MT) (*)
Norte e MT (*)
Tipo 2-50/18
Tipo 2-50/18
50kg
60kg
fev/2002 (1)
fev/2002 (1)
0,2184
0,2106
10,92
12,64
Arroz longo em casca
Sul, Sudeste, Nordeste e
Centro-Oeste (exceto MT) (*)
MT e TO (**)
Norte (exceto TO) (**)
Tipo 3-40/28
Tipo 3-40/28
Tipo 3-40/28
60kg
60kg
60kg
Fev/2002
Fev/2002
fev/2002 (2)
0,1325
0,1280
0,1205
7,95
7,68
7,23
Feijão
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul
Tipo3
60kg
Nov/2001
0,4667
28,00
Mandioca
- Farinha
- Fécula
’’in natura”
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
Sul, Sudeste, Centro-Oeste
Fina 13
2-B
50kg
kg
Jan/2002
jan/2002
0,1836
0,2732
9,18
0,2732
MIlho
Sul, Sudeste, TO, Bahia-Sul,
Sul do MA e Sul do PI
GO, MS e DF
...
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