Decreto nº 3.953 de 05/10/2001. REGULAMENTA O DISPOSTO DA MEDIDA PROVISORIA 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ASSUNÇÃO PELA UNIÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIS PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ATENTADOS TERRORISTAS OU ATOS DE GUERRA CONTRA AERONAVES DE EMPRESAS AEREAS BRASILEIRAS.

DECRETO Nº 3.953, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

A União assumirá as responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001.

§ 1º O montante global das assunções a que se refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante referido no § 2º deste artigo.

§ 2º A assunção a que se refere este artigo será eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00...

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